Decisão Monocrática N° 07085818820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-03-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07085818820238070000
Data17 Março 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0708581-88.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDILSON JOSE DE FIGUEIREDO AGRAVADO: MAURICIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Edilson José de Figueiredo contra a decisão interlocutória da 1ª Vara Cível do Guará que, em ação de conhecimento (proc. nº 0733762-25.2022.8.07.0001) indeferiu a tutela provisória de urgência (ID nº 149217169, págs. 1-3). 2. A agravante sustenta, em suma, que estariam preenchidos os pressupostos necessários para a concessão da busca e apreensão do veículo objeto da controvérsia, pois teria demonstrado o inadimplemento do agravado, assim como o uso indevido do automóvel. 3. Narra que celebrou negócio jurídico com o agravado em outubro de 2019, referente à compra e venda do veículo pelo valor de R$ 85.000,00, a ser pago mediante entrada de R$ 25.000,00 e 6 (seis) cártulas de cheque no valor de R$ 10.000,00. 4. Informa que após o pagamento do sinal, as partes compareceram a um cartório e foi outorgada procuração em caráter irrevogável e irretratável em favor do agravado, mas ao tentar compensar os cheques houve a devolução pelo motivo ൫" (cheque fraudado). 5. Esclarece que tentou resolver a questão extrajudicialmente, recebendo outras cártulas do agravado em substituição às anteriores, mas descobriu que se tratava de cheques extraviados. Registrou o ocorrido perante a autoridade policial em 7/7/2021 e diante dessa circunstância, pugna pela busca e apreensão do bem, como medida de evitar dano grave, de difícil ou impossível reparação. 6. Pede a antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão, confirmando os efeitos da liminar. 7. Preparo (ID nº 44547101, págs. 1-2). 8. Cumpre decidir. 9. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 10. As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum...

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