Decisão Monocrática N° 07085982720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-03-2023

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07085982720238070000
Data22 Março 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0708598-27.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HYGOR VEIGA SOARES CARREIRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ação anulatória de ato administrativo que indeferiu a tutela de urgência consistente na suspensão do ato administrativo que eliminou o ora agravante no exame psicotécnico do concurso por ele realizado. O agravante relata que participou do concurso público para agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo edital n. 1/PCDF, publicado em 1.7.2020. Afirma que foi aprovado em todas as fases do concurso, exceto no exame psicotécnico, razão pela qual não poderá participar do curso de formação que se iniciará em 27.6.2023. Informa que recorreu administrativamente, porém a eliminação foi mantida. Entende que o exame psicotécnico foi realizado em contrariedade ao art. 61, § 1º, da Lei Distrital n. 4.949/2012, pois não houve a divulgação prévia dos critérios de avaliação, os quais foram explicitados apenas na sessão de divulgação das razões de inaptidão. Transcreve os dispositivos do edital que regulamentam o exame psicotécnico. Argumenta que a decisão agravada foi genérica e não rebateu todos os seus argumentos. Colaciona entendimentos jurisprudenciais a favor da sua tese. Reproduz trechos de editais com maior detalhamento das características e dos percentis esperados no exame psicotécnico. Declara que não reprovou nos testes de personalidade, apenas no de atenção e de memória de faces. Pondera que é ilegal a não divulgação prévia dos critérios, percentis e procedimentos utilizados no exame psicotécnico. Menciona decisões em casos análogos que adotaram posicionamento favorável à sua tese. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a designação de nova avaliação psicológica que observe critérios objetivos e parâmetros pré-estabelecidos. Requer também a reserva de vaga de acordo com a sua classificação até o trânsito em julgado da demanda. Pede, no mérito, o provimento do recurso na forma da liminar requerida. Preparo dispensado diante da gratuidade da justiça deferida na origem (id 150934735 dos autos originários). Brevemente relatado, decido. O Relator, ao receber o agravo de instrumento, poderá deferir total ou parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, desde que restem evidenciados os seguintes pressupostos cumulativos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil). A análise realizada na estreita via de cognição prevista para o processamento e o julgamento do presente recurso demonstra que os supramencionados requisitos não estão presentes. O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada, pois não se pode extravasar os limites da decisão agravada. Além disso, há a necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois trata-se de irresignação sumária por excelência. Por essas razões, é preciso se ater à análise do acerto ou eventual desacerto da decisão proferida. A controvérsia cinge-se à análise do acerto da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência consistente na suspensão do ato administrativo que eliminou o ora agravante no exame psicotécnico do concurso por ele realizado. A avaliação psicológica, conforme item n. 14 do edital do concurso em questão, empregou procedimentos validados cientificamente que permitem identificar a compatibilidade das características psicológicas do candidato com base nas características resultantes do estudo científico das atribuições e responsabilidades do cargo de agente de polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, conforme art. 63 da Portaria n. 6/2016 da Polícia Civil do Distrito Federal. Verificou-se, entre outros, habilidades específicas, tipos de raciocínio e características de personalidade adequados para o bom desempenho das atividades do cargo de agente de polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, a exemplo do controle emocional, disciplina, autoconfiança e relacionamento interpessoal. Filio-me ao entendimento segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário decidir acerca do mérito dos atos administrativos em substituição à banca examinadora. É lícito efetuar tão somente o controle de legalidade, sem emitir juízo de valor sobre as avaliações psicológicas realizadas como etapa de certame. O art. 37, inc. I, da Constituição Federal estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. A possibilidade de avaliação psicológica em concursos públicos já foi pacificada na Súmula Vinculante n. 44 do Supremo Tribunal Federal que a considera válida, desde que prevista em lei. Os Tribunais de Justiça ainda enfrentam demandas relativas ao exame, apesar de estar pacificada a possibilidade da avaliação psicológica. A Súmula n. 20 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios firmou o entendimento de que a validade do exame psicológico está condicionada à existência de previsão legal, exigência de critérios objetivos e garantia de recurso administrativo. A jurisprudência e a doutrina acrescem outro requisito: previsão no edital. Reunidos os entendimentos firmados, os requisitos que garantem a legalidade da avaliação psicológica em concurso público podem ser resumidos em quatro (4): 1) previsão legal; 2) previsão no edital; 3) critérios objetivos e 4) garantia de recurso administrativo. A validade da avaliação psicológica a que foi submetido o agravante passa, portanto, pela verificação do preenchimento desses quatro (4) requisitos. A avaliação psicológica no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal possui amparo legal. O art. 9º da Lei n. 4.878/1965 prevê a necessidade de aptidão psicológica apurada em exame psicotécnico realizado pela Academia Nacional de Polícia. O edital n. 1/2020/PCDF previu em sintonia com a lei a avaliação psicológica como etapa do certame, de caráter eliminatório, além de ter traçado as diretrizes básicas da avaliação: 14 DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA 14.1 Serão convocados para a avaliação psicológica todos os candidatos considerados aptos na prova de capacidade física. 14.1.1 Os candidatos que não forem convocados para a avaliação psicológica, na forma do subitem 14.1 deste edital, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 14.2 A avaliação psicológica, de presença obrigatória e de caráter eliminatório, ocorrerá dentro dos parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 4.878/1965, no Decreto Federal nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia nº 10/2005, nº 02/2016 e nº 009/2018. 14.3 Considera-se avaliação psicológica o processo realizado mediante o emprego de um conjunto de procedimentos validados cientificamente, que permitem identificar a compatibilidade das características psicológicas do candidato, com base nas características resultantes do Estudo Científico das atribuições e responsabilidades do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do art. 63 da Portaria nº 6/2016 da PCDF. 14.3.1 A avaliação psicológica visa verificar, entre outros, habilidades específicas, tipos de raciocínio e características de personalidade, importantes para o bom desempenho das atividades do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, tais como: controle emocional, disciplina, autoconfiança, relacionamento interpessoal. 14.3.2 A avaliação psicológica avaliará também as características de personalidade restritivas ou...

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