Decisão Monocrática N° 07085989520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-05-2021

JuizARNOLDO CAMANHO
Data04 Maio 2021
Número do processo07085989520218070000
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0708598-95.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: HELENA BORGES DA SILVA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Banco Itaú Card S.A. pretende a reforma da decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia, que determinou a intimação ao autor, ora agravante, para comprovar a localização do veículo, objeto da ação de busca e apreensão, antes de se expedir novo mandado. Em suas razões, argumenta que a exigência de comprovação de que o bem se encontra, de fato, no local indicado, antes de se expedir o mandado de busca e apreensão, não garante que o veículo estará no local no ato da diligência. Sustenta haver indícios de que o bem perseguido pode ser encontrado no novo endereço indicado. Pede o provimento do recurso, com imediata antecipação da tutela recursal, para que seja afastada a exigência de comprovação da localização do automóvel. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria discutida. Por meio do despacho de ID nº 24492366, o agravante foi intimado, a teor do art. 10, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, para, querendo, justificar o cabimento do presente recurso, tendo em vista que o ato judicial impugnado possui caráter de despacho de mero expediente. Em resposta, a agravante alegou que o recurso é cabível, uma vez que a decisão agravada versa sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Apesar do esforço argumentativo do agravante, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento. O ato judicial por meio do qual o Juízo a quo observou que já houve já houve anterior expedição de mandados de busca e apreensão, porém sem êxito, bem como determinou a intimação do agravante, para comprovar a localização do veículo, antes de se expedir novo mandado, tem natureza de despacho de mero expediente, de cunho simplesmente ordinatório, não sendo capaz de causar nenhuma espécie de gravame à parte a quem se destina. E, como tal, é irrecorrível. Nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: ?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante o artigo 1.001 do Código de Processo Civil, o...

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