Decisão Monocrática N° 07086038320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-03-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07086038320228070000
Data23 Março 2022
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0708603-83.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO, CAFE CAPITAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO e CAFÉ CAPITAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME (executados), contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, processo n. 0700152-42.2017.8.07.0001, na qual rejeitou a exceção de pré-executividade. Transcrevo a r. decisão agravada (ID 116168983 dos autos de origem): ?Cuida-se de arguição de ilegitimidade passiva formulada em sede de exceção de pré-executividade ( ID 114439016). Resposta do exequente ao ID Num. 115643706 Decido. Da análise dos autos, observo que a ação encontra-se fundada em nota de crédito comercial firmada entre o Banco-exequente e o devedor (ID 5023571). Observo que na Cláusula intitulada ?Garantia Complementar? do título executivo acostado ao ID 5023571 - pág 6, foi estipulada garantia, até o limite de 60% (sessenta por cento) pelo SEBRAE. Todavia, a garantia nesses moldes, apenas autoriza a inclusão do garante (SEBRAE) em razão de ter-se operado a sub-rogação parcial, o que não exclui a legitimidade ativa do Banco. Ressalto, todavia, que eventual ingresso do SEBRAE, na condição de subrrogante de parte do crédito executado, deve ocorrer mediante requerimento formulado em nome próprio, não sendo possível admitir que o executado pleiteie tal medida, vez que lhe falta legitimidade e interesse para tanto. Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, considerando que o título executivo - nota de crédito comercial foi firmado entre o Banco-exequente o devedor (ID 5023571), de modo que a legitimidade do Banco não é...

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