Decisão Monocrática N° 07086038320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-04-2022

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data27 Abril 2022
Número do processo07086038320228070000
Órgão8ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0708603-83.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO, CAFE CAPITAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO e CAFÉ CAPITAL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME (executados), contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado, processo n. 0700152-42.2017.8.07.0001, na qual rejeitou a exceção de pré-executividade. Os agravantes postulam a reforma do decisum, formulando os seguintes pedidos: ?(...) b) Declarar a ilegitimidade do Banco do Brasil para cobrar dívida que foi objeto de sub-rogação para terceiros, por intermédio da garantia prestada pelo SEBRAE/FAMPE, sendo determinada a extinção do processo de execução, em atenção ao art. 485, VI, do CPC, em observância ao art. 18 do CPC e arts. 24 e segs., da Resolução CDN nº 206/2010. c) Subsidiariamente, requer o agravante, caso não reconhecida a ilegitimidade ativa da instituição financeira, que esta apresente os extratos demonstrando o montante abatido pela garantia prestada (FAMPE), amortizando-o do...

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