Decisão Monocrática N° 07086060420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-04-2023

JuizARNOLDO CAMANHO
Número do processo07086060420238070000
Data17 Abril 2023
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0708606-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KARINE CHRISTIANE SANTOS PARO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, a agravante pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, que indeferiu a tutela provisória pretendida, que buscava o sobrestamento da execução nº 0015416-97.2004.8.07.0001. A agravante narra que se trata de ação anulatória, pleiteando a anulação de citação de pessoa incapaz, requerendo, preliminarmente, que seja sobrestada a execução, eis que eivada de vícios. Informa que foi chamada a habilitar-se como herdeira, nos autos que se quer sobrestar, em substituição ao seu genitor falecido, para pagar, no limite do quinhão hereditário, a dívida executada contra este. Alega que requereu a nulidade da citação do seu falecido pai, já que à época estava este acometido de doença mental grave que lhe tirou a capacidade de administrar sua vida civil, razão pela qual não poderia ter sido citado. Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, sendo o sobrestamento do feito medida necessária, uma vez que houve nulidade de citação, devendo, portanto, ser anulado tal ato, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória por parte do agravado. Sustenta que corre o risco de sofrer injusta constrição patrimonial, por força da instauração da fase de execução e penhora. Requer o deferimento da liminar ou, sucessivamente, de tutela da evidência, para sobrestar o processo de execução nº 0015416-97.2004.8.07.0001. Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, confirmando o sobrestamento do processo de execução, até decisão final nos atos do processo de origem. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da antecipação da pretensão recursal postulada, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si ? isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida ? nem, muito menos,...

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