Decisão Monocrática N° 07086332120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-03-2022

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07086332120228070000
Data25 Março 2022
Órgão5ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AngeloPassareli Gabinete do Des. Angelo Passareli Número do processo: 0708633-21.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTOAMERICA IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E PNEUMATICOS LTDA, AUTOAMERICA IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E PNEUMATICOS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AUTOAMÉRICA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E PNEUMÁTICOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança, Feito nº 0701794-23.2022.8.07.0018, proposto pelo Agravante em desfavor do DISTRITO FEDERAL, deferiu parcialmente a liminar postulada pela ora Agravante, por meio da qual objetivava a suspensão da exigibilidade do DIFAL de ICMS nas vendas interestaduais destinadas a consumidores não contribuintes do imposto até 01/01/2023. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos: ?DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AUTOAMÉRICA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E PNEUMÁTICOS LTDA. contra ato administrativo reputado ilegal atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL. A impetrante afirma que ?(...) são pessoas jurídicas que atuam na comercialização de pneus e produtos automotivos (ceras, shampoos, etc.). Iniciaram suas atividades visando propiciar a sua subsistência e a melhoria de sua atuação em comunidade, auxiliar no desenvolvimento da economia brasileira, promover o bem-estar de seus funcionários e colaboradores, bem como, obter um sustentável crescimento empresarial. 2. No exercício de suas atividades, as Impetrantes realizam a venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Distrito Federal, submetendo-se ao recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL de ICMS).? (id. n.º 116516517, p. 2). Na causa de pedir próxima, sustenta que o ato coator é ilegal, porquanto a exigibilidade e a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS no exercício de 2022 é expediente que viola os princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal. Requer a concessão de medida liminar, ?(...) a fim de suspender a exigibilidade, para todos os efeitos, do DIFAL de ICMS nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto situados no Distrito Federal antes do dia 1º de janeiro de 2023, em observância ao princípio constitucional da anterioridade de exercício (art. 150, III, ?b?, CF); bem como determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de apreender mercadorias remetidas pelas Impetrantes e/ou proceder qualquer ato coercitivo (como lavratura de auto de infração, inscrição no CADIN e outros).? (id. n.º 116516517, p. 15-16, Seção IV, letra ?a?). No mérito, pleiteia ?A concessão, em sentença, da segurança para reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência do DIFAL de ICMS nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto situados no Distrito Federal antes do dia 1º de janeiro de 2023, em observância ao princípio constitucional da anterioridade de exercício (art. 150, III, ?b?, CF) ou, subsidiariamente, antes do decurso do prazo de 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (art. 150, III, ?c?, CF); bem como determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de apreender mercadorias remetidas pelas Impetrantes e/ou proceder qualquer ato coercitivo (como lavratura de auto de infração, inscrição no CADIN e outros).? (id. n.º 116516517, p. 15-16, Seção IV, letra ?a?). Documentos acompanham a petição inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O DIFAL sempre existiu na CF/88. No texto original ele versava sobre operações mercantis interestaduais promovidas por contribuintes habituais (compra de fornecedor para fornecedor). Com o advento da EC 87/2015 houve alteração da Constituição de forma que o DIFAL passou a ter uma nova orientação constitucional: voltou-se para as operações mercantis interestaduais promovidas tanto por contribuintes habituais, quanto para não-habituais. Mas só a EC 87/15 não era suficiente para fazer incidir a Diferença de Alíquota. Faltava uma lei complementar regulamentadora dessa nova realidade constitucional, pois a vetusta LC 87/96 não previa tal hipótese de incidência (não previa e não poderia mesmo prever, pois publicada no ano de 1996, ocasião em que vigorava o Texto original do artigo 155 da CF que, como dito acima, se voltava apenas para as transações destinadas a contribuintes habituais, leia-se CONTRIBUINTES DE ICMS). Mesmo sem a obrigatória regulamentação por lei complementar as Unidades Federativas iniciaram a cobrança do DIFAL e essa (inconstitucional) situação durou de 2015 até 2021. Em fevereiro de 2021 o STF reconheceu a óbvia inconstitucionalidade, pois era de conhecimento geral que havia...

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