Decisão Monocrática N° 07086489220198070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-03-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07086489220198070000
Data03 Março 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708648-92.2019.8.07.0000 RECORRENTES: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e OUTROS RECORRIDOS: GEP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e OUTROS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RESCISÃO DE CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO COMERCIAL COM RECONHECIMENTO DE DÉBITO. PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO. CLÁUSULA NULA. FIXAÇÃO A CRITÉRIO DO MAGISTRADO, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 827 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No instrumento particular de rescisão de contrato atípico de locação comercial há previsão de que ?Caso as LOCADORAS recorram à cobrança judicial do saldo devedor remanescente, além das sanções prevista em 3.4, a LOCATÁRIA arcará ainda com o pagamento das custas judiciais e extrajudiciais, bem como dos honorários de advogado à razão de 20% (vinte por cento) do valor total das obrigações?. 2. Todavia, extrai-se da aludida cláusula a inexistência de previsão contratual de pagamento de honorários contratuais por atuação administrativa, mas apenas ?em caso de procedimento judicial?, quando seria impingida ao devedor a cobrança de honorários advocatícios da ordem de 20% (vinte por cento) sobre o débito. Identifica-se que, em realidade, não se tratam de honorários contratuais, mas, sim, de honorários judiciais fixados previamente pela parte autora, em seu patamar máximo. 3. Sucede que, na hipótese de execução por quantia certa, como o presente caso, os honorários são disciplinados pelo art. 827, caput, do CPC, in verbis: ?Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado?. 4. Significa dizer, com a judicialização da execução, a competência para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais é exclusiva do Poder Judiciário, não da parte credora. Ademais, dos autos, não se vislumbram indícios de atuação de advogado na esfera administrativa. Em rigor, isso sequer é alegado. Logo...

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