Decisão Monocrática N° 07086686320188070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-02-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07086686320188070018
Data25 Fevereiro 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708668-63.2018.8.07.0018 RECORRENTES: SIDNEY ALVES DE ARAUJO, CLARA LUIZA RIBEIRO, Y. A. D. A. R., I. A. R., T. Y. R. D. A., I. S. R. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: CLARA LUIZA RIBEIRO RECORRIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., FRANCISO DE ASSIS, NIVALDO MAGALHÃES DA SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À IMAGEM DE DETENTO. INTEGRIDADE MORAL. DIVULGAÇÃO DE FOTOS NA INTERNET. ALEGAÇÃO DE IMPUTAÇÃO INVERÍDICA DE CRIME. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO CAUSADO À TERCEIROS POR OMISSÃO OU POR ATOS DE SEUS AGENTES PÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÂO. RECURSO IMPROVIDO. Sinopse-fática: ação indenizatória em que os autores alegam responsabilidade civil objetiva dos agentes públicos por terem fotografado detento sem a sua autorização, bem como por ter divulgado tais fotografias em páginas da internet com dizeres inverídicos e imputação de crimes que ele não teria cometido. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. 1.1. Nesta via recursal, os autores, filhos e esposa de Sidney, que se encontra recluso, e também é autor desta ação,requerem a cassação da sentença. Aduzem, preliminarmente, o cerceamento do direito de produção de provas. Afirmam que foi negado a expedição de ofício para ser requisitada junto a empresa operadora de telecomunicações e a empresa ré, Facebook do Brasil a localização pela ERB'S do aparelho celular para comprovar quem estava no interior do estabelecimento penal fotografando o interno por ordem do diretor do presídio. Narram que pela identificação do aparelho celular será possível comprovar quem foi o policial penal que praticou a violência institucionalizada. No mérito, aduz que o Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, o que não foi verificado no caso...

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