Decisão Monocrática N° 07086826220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-04-2022

JuizLUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Número do processo07086826220228070000
Data04 Abril 2022
Órgão4ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0708682-62.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARQUE GRANJA DO TORTO - PGT AGRAVADO: MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARQUE GRANJA DO TORTO - PGT (autor), tendo por objeto a r. decisão do i. Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de despejo com pedido liminar nº 0706687-11.2022.8.07.0001 proposta pelo ora agravante em desfavor de MICHELLE APARECIDA DE ABREU BRITO EIRELI - ME, indeferiu o pedido de antecipação de tutela postulado para decretar o despejo, nos seguintes termos (ID 117014253, dos autos originais): ?SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO PARQUE GRANJA DO TORTO - PGT ajuizou ação de despejo combinada com tutela de urgência em desfavor de CENTRO DE DIAGNÓSTICO VETERINÁRIO-LABORATÓRIO DIAGNOSTIC, através do qual o autor busca em SEDE LIMINAR o a expedição de mandado de despejo do réu com fulcro no Art. 59 e 63 da Lei 8.245/91. Para tanto, argumenta que em 01/04/2020, celebrou contrato de locação NÃO RESIDENCIAL, do imóvel situado na PQEAT S/N, Parque Granja do Torto, Galpão B, Lago Norte, CEP: 70636-100, Brasília/DF, por meio de Instrumento Particular de Contrato de Locação, pelo prazo de 12 (doze) meses, figurando a autora como locadora, e a requerida como locatária, sendo o aluguel no valor de R$1485,00. Transcorreu o prazo final do contrato, mas o requerido não devolveu o imóvel, razão pela qual o autor promoveu notificação para desocupação em 60 dias. Posteriormente, o requerido apresentou contranotificação em 20/01/2022 não concordando com a desocupação. Indica que o contrato se transmudou em prazo indeterminado, havendo o direito subjetivo do locador em pedir de volta o imóvel. Tutela de urgência As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora são não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, em princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide. Dispõe a Lei de Locações no que atine à locação não residencial: Art. 55. Considera - se locação não residencial quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel, destinar - se ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados. Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado...

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