Decisão Monocrática N° 07086892020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-04-2023

JuizSILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Número do processo07086892020238070000
Data04 Abril 2023
Órgão2ª Turma Criminal

ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0708689-20.2023.8.07.0000 PACIENTE: DAVI AUGUSTO SANTANA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE PROJEÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVI AUGUSTO SANTANA DE OLIVEIRA, apontando-se como coatora a eminente autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal de Taguatinga/DF e, como ilegal, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, incurso, em tese, no artigo 181, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada) (processo de referência n. 0712926-47.2021.8.07.0007). Narrou a Defesa (Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Projeção - advogado orientador Dr. Leonardo Luís de Freitas Pedron) que a eminente autoridade judiciária decretou a prisão preventiva do paciente baseando-se na suposta garantia de aplicação da lei penal em decorrência das tentativas frustradas de sua localização para citação. Asseverou que o paciente não se encontra foragido e sua mera não localização não constitui elemento hábil à aplicação da medida extrema. Citou, neste sentido, o HC 324.306/MG do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, colacionou precedente deste Tribunal de Justiça enfatizando que réu foragido não se confunde com réu não localizado (acórdão n. 1328610, Relator João Timóteo de Oliveira). Destacou que o paciente é primário e de bons antecedentes, e o delito que lhe é imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça, de maneira que não há periculosidade concreta. Acrescentou que o decreto de prisão preventiva não guarda contemporaneidade com os fatos, que datam de 4-dezembro-2020 a maio-2022. Pleiteou, liminarmente, seja determinado o imediato recolhimento do mandado de prisão expedido. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar com a revogação da prisão. Passo a analisar o pedido de tutela de eficácia imediata (liminar). O deferimento de liminar em ?habeas corpus? é medida excepcional, reservada para caso em que se evidencia, de modo flagrante, coação ilegal ou abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade do paciente, exigindo-se a demonstração inequívoca e concomitante do ?periculum in mora? e do ?fumus boni iuris?. O paciente foi denunciado, em 14-novembro-2022, pelo crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), pois, em tese, entre os dias 4-dezembro-2020 e maio-2022, teria adquirido e exposto à venda, no exercício de atividade comercial, em proveito próprio, 8 (oito) terminais POS, máquinas de cartão de crédito anteriormente furtadas por um funcionário da empresa STONE PAGAMENTOS S.A. O paciente as teria adquirido de um morador de rua, por R$ 80,00 (oitenta reais) cada, valor bem abaixo do praticado no mercado, e as teria oferecido à venda pelo valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) cada, nos seguintes termos (ID 44587799) Em data que não se pode precisar, mas que ocorreu entre 4 de dezembro de 2020 e maio de 2022, nesta cidade de Taguatinga, o denunciado DAVI AUGUSTO SANTADA DE OLIVEIRA, com vontade livre e consciente, adquiriu, recebeu, expôs a venda, no exercício de atividade comercial, em proveito próprio, 08 terminais POS, máquinas de cartão de crédito Stone, que sabia ser produto de crime de furto, pertencente à vítima STONE PAGAMENTOS S.A. O denunciado adquiriu as máquinas de cartão de crédito, que foram furtados de um funcionário da empresa STONE PAGAMENTOS, de um morador de rua, por R$ 80,00, cada, valor bem abaixo do praticado no mercado, com a nítida intenção de realizar o comércio, e as ofereceu a DÁVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA, ao custo de R$ 120,00, cada. DÁVISON ISMAEL PEREIRA SOUZA desconfiou da origem dos bens, e entrou em contato com a empresa proprietária, sendo informado que tais máquinas eram objetos de crime de furto. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia DAVI AUGUSTO SANTADA DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 180, § 1º, do Código Penal, devendo serem processado e, ao final, julgados, conforme a lei, aplicando-se ainda o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal em caso de condenação, bem como seja juntada da folha de antecedentes do denunciado, atualizada e esclarecida. A denúncia foi recebida, em...

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