Decisão Monocrática N° 07086903920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-04-2022

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07086903920228070000
Data05 Abril 2022
Órgão1ª Turma Cível
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Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento aviado pelo Distrito Federal em face da decisão que, nos autos da ação de execução fiscal que maneja em desfavor da agravada ? Consorauto Incorporação de Imóveis Ltda-EPP ?, indeferira a pretensão que formulara almejando a inclusão, na angularidade passiva do executivo, do sócio administrador Eduardo Favato, de forma a ser responsabilizado pelo pagamento do débito tributário em execução. Segundo o provimento guerreado, a não localização da executada no endereço fiscal constitui apenas indício de dissolução irregular, mas essa circunstância, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução em face do sócio, sem que haja prévia apuração dos motivos que levaram a empresa a não funcionar naquele endereço e, ainda, se houve a conduta ilícita do sócio-gerente. A seu turno, não se conformando com o acerto do decidido, objetiva o ente público, em sede de antecipação de tutela recursal, a inclusão do sócio administrador Eduardo Favato na polaridade passiva do executivo fiscal e, ao final, a confirmação do provimento antecipatório e a consequente desconstituição da decisão devolvida a reexame. Como estofo da pretensão reformatória, argumentara o Distrito Federal, em suma, que a sociedade empresária executada encerrara irregularmente suas atividades, porquanto não mais funciona no local indicado ao Fisco. Acentuara que essa circunstância enseja a apreensão de que a empresa fora dissolvida irregularmente e que houvera atuação fraudulenta, dolosa e com excesso de poder por parte dos sócios, revestindo-se essas inferências de presunção. Assinalara que a Corte Superior de Justiça editara o enunciado da Súmula nº 435, consolidando o entendimento de que presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Destacara que, na hipótese, fora certificado nos autos do executivo, por oficial de justiça, que a executada não funciona no local indicado perante o Fisco. Asseverara que, assim, presumindo-se que houvera encerramento irregular da sociedade empresária executada, afigura-se legítima a responsabilização dos sócios pela exação inadimplida na forma autorizada pelo legislador e consolidada pelo enunciado sumular individualizado. Mencionara que, em consonância com a regra albergada no artigo 135, inciso III do Código Tributário os representantes das pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de infração de lei, como deixar de informar ao Fisco o encerramento das atividades sociais ou alteração do endereço. Defendera que a responsabilidade do sócio diante da dissolução irregular da sociedade decorre do disposto no artigo 134, inciso VII do Código Tributário, legitimando a sua inclusão na angularidade passiva do executivo fiscal. Assinalara que diante da prova da dissolução irregular ressoa prescindível a instauração de novo processo administrativo para identificar o sujeito passivo responsável pelo débito tributário. Ressaltara que, a despeito dessas evidências, a decisão devolvida a reexame indeferira a pretensão que formulara almejando a inserção na angularidade passiva do executivo do sócio administrador da empresa excutida, desprezando, inclusive, o entendimento firmado sobre a matéria pela Corte Superior de Justiça. Pontificara que, evidenciado que o decisum arrostado não se coaduna com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reformado de forma a ser viabilizada a inclusão do codevedor, sócio administrador da empresa executada, na angularidade passiva da execução fiscal. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento aviado pelo Distrito Federal em face da decisão que, nos autos da ação de execução fiscal que maneja em desfavor da agravada ? Consorauto Incorporação de Imóveis Ltda-EPP ?, indeferira a pretensão que formulara almejando a inclusão, na angularidade passiva do executivo, do sócio administrador Eduardo Favato, de forma a ser responsabilizado pelo pagamento do débito tributário em execução. Segundo o provimento guerreado, a não localização da executada no endereço fiscal constitui apenas indício de dissolução irregular, mas essa circunstância, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução em face do sócio, sem que haja prévia apuração dos motivos que levaram a empresa a não funcionar naquele endereço e, ainda, se houve a conduta ilícita do sócio-gerente. A seu turno, não se conformando com o acerto do decidido, objetiva o ente público, em sede de antecipação de tutela recursal, a inclusão do sócio administrador Eduardo Favato na polaridade passiva do executivo fiscal e, ao final, a confirmação do provimento antecipatório e a consequente desconstituição da decisão devolvida a reexame. Destarte, o objeto deste agravo cinge-se à aferição se a circunstância de a empresa executada não haver sido localizada no endereço cadastrado perante a Junta Comercial evidencia, por si só, sua dissolução irregular, ensejando o redirecionamento do executivo fiscal em desfavor dos sócios da empresa executada. Consoante pontuado, o provimento em tela indeferira o pedido formulado pelo ente distrital almejando a inclusão, na angularidade passiva do executivo, do sócio administrador Eduardo Favato, de forma a ser responsabilizado pelo pagamento do débito tributário, pois dependente da apuração dos motivos que levaram a empresa a não funcionar em aludido endereço e de comprovação de que conduzira-se o sócio-gerente de forma ilícita. Alinhadas essas premissas, do cotejo dos elementos que guarnecem os autos sobressai a inconsistência da argumentação alinhavada pelo agravante, denunciando que a pretensão reformatória que veiculara, ao menos nessa análise perfunctória, carece de suporte material. Com efeito, conforme se infere dos autos da execução fiscal, o sócio da empresa devedora não fora inserido como coobrigado tributário no título que aparelha a pretensão formulada, consoante testifica a Certidão de Dívida Ativa que germinara da apuração e do lançamento do débito tributário, aparelhando a execução fiscal[1]. Estabelecida essa moldura instrumentária, ressai que o Fisco, conquanto tenha pretendido a inserção do sócio não arrolado originariamente como corresponsável tributário, não aparelhara a pretensão que formulara com qualquer elemento apto a ensejar a apreensão de que efetivamente atuara com excesso e abuso de poder na condução da pessoa jurídica de forma a ensejar sua responsabilização solidária. Conquanto viável a responsabilização do sócio pela exação gerada no período em...

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