Decisão Monocrática N° 07086942820228070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-09-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07086942820228070016
Data19 Setembro 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0708694-28.2022.8.07.0016 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA MIRTA DE ALBUQUERQUE APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSA MIRTA DE ALBUQUERQUE contra a r. sentença exarada sob o ID 50733502. Na origem, a apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em desfavor de Banco de Brasília ? BRB onde narrou que obteve antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0721735-47.2021.8.07.0000, pela qual a 4ª Turma Cível desta e. Corte de Justiça determinou a limitação a 30% (trinta por cento) dos descontos realizados em conta corrente da autora para a amortização dos empréstimos contraídos junto ao banco réu. Relata, entretanto, que a despeito de tal decisão, a instituição financeira realizou o protesto dos débitos discutidos nos autos da ação de origem (Processo n. 0704349-59.2021.8.07.0014), razão pela qual entende que houve descumprimento da decisão judicial. Com estes argumentos, a autora requereu a condenação do réu: a) ao cancelamento dos protestos indicados no ID 50733445, devendo se abster de realizar a cobrança de tais valores por outros meios e b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). O réu apresentou contestação (ID 50733431) onde defendeu, essencialmente, a regularidade dos protestos, sob o argumento de que as parcelas contratadas não foram completamente pagas, em razão da limitação dos descontos imposta por força de decisão judicial. Aduziu, ainda, que a decisão liminar não obstou a cobrança dos valores residuais. Sobreveio a r. sentença recorrida, pela qual a d. Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que houve revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, por ocasião do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n. 0721735-47.2021.8.07.0000, de forma que inexiste qualquer ressalva à cobrança, com data retroativa, em relação aos resíduos das parcelas que estavam limitadas. Na oportunidade, o d. juízo a quo consignou que o escopo da decisão liminar, durante sua vigência, não era obstar a cobrança dos valores residuais que excedem o percentual estabelecido (30%), de forma que a cobrança destes valores deve ser feita por outros meios, inclusive pelo instrumento de protesto. Assim, diante da inexistência de protesto indevido, não comportaria o pedido de condenação ao pagamento de danos morais. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação. Suspensa, contudo, a exigibilidade tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora (ID 50733436). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 50733507), onde sustenta, em síntese, que os protestos lançados em seu nome são indevidos, porquanto a instituição financeira teria se utilizado destes meios como forma de coação moral, durante a vigência da liminar, comprometendo a subsistência da recorrente e subvertendo o cumprimento da decisão judicial que determinou a limitação dos descontos. Repisa que tal conduta trouxe prejuízos ao seu direito de personalidade, sendo passível de condenação ao pagamento de danos extrapatrimoniais de ordem moral. Com estes argumentos, a apelante postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugnou pela reforma da r. sentença, a fim de compelir o réu a promover o cancelamento dos protestos, abstendo-se de efetuar qualquer cobrança em relação a tais verbas, devendo, ainda, ser condenado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não houve recolhimento do preparo, ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à apelante (ID 50733436). Em contrarrazões (ID 50733511), o apelado argumenta que a decisão liminar prolatada no Agravo de Instrumento n. 0721735-47.2021.8.07.0000 circunscreveu-se à determinação da limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante, não vedando a realização dos protestos em razão dos valores residuais inadimplidos. Informa que inexistiu descumprimento da aludida decisão, a qual foi revogada por ocasião do julgamento do mérito do agravo de instrumento, afastando a limitação de descontos em conta corrente. Refuta a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto inexistiu ato ilícito perpetrado pela instituição financeira. Ao final, postula o não provimento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Da análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, constato que a apelação não reúne os requisitos necessários para que seja conhecida, conforme passo a expor. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo da parte em relação ao decisum recorrido. Assim, a parte apelante deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Conforme previsão contida no artigo 1.010, incisos II a IV, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, além do próprio pedido. O que se pretende com a regra inserta no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil é que o recurso seja discursivo, guarde congruência com a decisão judicial recorrida e confronte especificamente os argumentos do provimento jurisdicional impugnado. Os recursos que não impugnam notadamente os fundamentos da decisão atacada impõem...

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