Decisão Monocrática N° 07086952720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-03-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07086952720238070000
Data24 Março 2023
Órgão1ª Turma Cível

Número do processo: 0708695-27.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA AGRAVADO: JOSE MATIAS Relatora: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA, diante de pronunciamento do Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, em cumprimento de sentença (proc. 0104919-32.2004.8.07.0001), iniciado pelo agravado, JOSE MATIAS, em desfavor da agravante. O decisum agravado tem a seguinte fundamentação (Id 149269482, do processo de referência): A parte executada suscita ocorrência de prescrição. Denota-se, todavia, que o feito fora suspenso por ocasião da decretação de falência e, em outra oportunidade, por conta de deferimento de recuperação judicial. Nesse cenário, apesar da intimação de ID 147087039, as informações apresentadas nos autos não são esclarecedoras. O documento de ID 148203337, apesar da baixa legibilidade, parece referir-se ao feito de falência, que teve a extinção sem exame do mérito, mas nenhuma informação da recuperação foi apresentada. Assim, renovo a intimação de ID 147087039, para que as esclareçam sobre o desfecho do processo recuperação judicial envolvendo a executada, apresentado cópias das sentenças/acórdãos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, regularize o i. patrono subscrito da peça de ID 149145811 a representação processual, apresentando instrumento de mandato ou substabelecimento outorgando poderes, sob pena de ineficácia do ato. Nesta sede, a executada, ora agravante, defende estar prescrita a pretensão executória, porque ?a ação transitou em julgado em 22/02/2010 e o Exequente tivera ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens da Executada, em 02/08/2010?. Ressalta que ?a ação fora julgada à luz do Código Civil, razão o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 206, § 3º, inciso V, do mesmo códex legal?, bem como que ?nos moldes da Súmula nº 150/STF e do novel art. 206-A, do CC, o prazo prescricional, inclusive intercorrente, para a fase executiva é o mesmo da fase cognitiva, de modo que a pretensão executiva autoral encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente desde 02/08/2013?. Acrescenta que ?mutatis mutandis, mesmo que se admitisse a suspensão do feito para os fins de suspensão também do prazo prescricional FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, VALE DIZER), o que se admite apenas ad argumentantum tantum, ainda assim prescrita a pretensão executiva. Isto porque, o próprio juízo consignara que houvera mais de uma suspensão, sendo a última, contudo, não sendo possível de interromper ou suspender o prazo prescricional.? Ao final, pede o seguinte: a) o deferimento de efeito suspensivo, inaudita altera pars, para suspender os efeitos da decisão agravada, com a consequente suspensão do feito, até ulterior julgamento deste recurso; b) a intimação da Agravada para, caso queira, apresentar contraminuta ao presente recurso; c) seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para, confirmando-se a tutela recursal, reformar a r. decisão ora agravada e, reconhecendo-se a prescrição da pretensão executória, extinguir o feito, nos moldes do art. 487, II e 921, Guia de custas e comprovante de pagamento (Id 44589417). É o relatório. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado,...

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