Decisão Monocrática N° 07086979420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-03-2023

JuizRENATO SCUSSEL
Número do processo07086979420238070000
Data30 Março 2023
Órgão2ª Turma Cível

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0708697-94.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. AGRAVADO: EWERTON DE JESUS GIRAO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A. em face da decisão de ID 149247177, proferida pelo juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0707805-65.2022.8.07.0019, movida em face de EWERTON DE JESUS GIRÃO, ora agravado. Na origem, o juízo proferiu decisão de emenda da petição inicial, nos seguintes termos (ID origem 142880454 - Pág. 2): 7. Assim, emende-se a parte autora a inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora e que a assinatura no aviso de recebimento seja do (a) próprio (a) destinatário (a); ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Posteriormente, foi proferida a decisão abaixo reproduzida (ID origem 148683229): 1. A determinação de emenda à inicial parcialmente atendida, não obstante o atendimento dos itens 2 e 8 da decisão de ID 142880454. 2. Já, quanto à determinação do item 7, a parte requerente limitou-se a apresentar a petição de ID 145195260 que se traduz em pedido de reconsideração da decisão de emenda à inicial (ID 142880454). 3. Vale ressaltar que pedido de reconsideração e/ou novo pedido não constituem meio processual cabível para reforma de decisão. 4. Nesse sentido: [...] 5. Conforme destacado na decisão em comento, compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora, tema em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, como dito em linhas volvidas. 6. Assim, emende-se a parte autora a inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora e que a assinatura no aviso de recebimento seja do (a) próprio (a) destinatário (a); ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 7. Ressalto que a notificação deve ser prévia, ou seja, anterior ao ajuizamento da ação, constituindo pressuposto processual específico de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8. Prazo derradeiro: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 9. Alerto a parte que não será concedida nova oportunidade para cumprimento. O agravante, então, peticionou, requerendo a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo, afirmando tratar-se de tutela de urgência cautelar incidental (ID origem 149101758). Foi proferida a decisão ora recorrida, na qual o juízo de 1ª instância assentou que o agravante não atendeu à determinação de emenda. Assim, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1132 pelo STJ e facultou ao agravante a conversão do feito em ação de execução, consoante a seguir reproduzido (ID origem 149247177): 1. Em análise dos autos, notadamente do documento de notificação extrajudicial utilizado para comprovar a mora da parte requerida (ID 139237331), verifica-se que a assinatura aposta no aviso de recebimento (AR) não é da própria parte devedora. 2. Em decisão proferida em 31.3.2022, o eminente Relator do REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS, Ministro Marco Buzzi, determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (CPC, art. 1.037, II), a saber: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. (Tema 1132 ? STJ). 3. Ocorre que em 11.5.2022, o Ministro Marco Buzzi decidiu "(...) acolher questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator no tema repetitivo nº 1.132 a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (...)" (grifos e negritos nossos). 4. Este Juízo determinou, em 29/11/2022, a emenda à petição inicial para comprovar a constituição da parte requerida em mora e que a assinatura no aviso de recebimento seja do (a) próprio (a) destinatário (a); ou para requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, concedendo prazo de 30 (trinta dias), sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único - ID 142880454). 5. A parte autora limitou-se a apresentar a petição de ID 145195260, sem cumprir o comando de emenda. 6. Em 06/02/2023 (ID 148683229), oportunizou-se à parte autora novo prazo para cumprimento das determinações de emenda. 7. A parte autora, mais uma vez, peticionou, sem cumprir a determinação de emenda (ID 149101758). 8. Consigno que, em 06/02/2023, por meio da decisão de ID 148683229, este Juízo, inclusive, alertou a parte autora de que não seria concedida nova oportunidade para cumprimento. 9. Compartilho do entendimento de que a mora poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora, tema em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça, como dito em linhas volvidas. 10. Ante o exposto, considerando que a parte autora não atendeu ao comando de emenda, mas o tema relativo à mora está em discussão, atualmente, pelo Superior Tribunal de Justiça; e, tendo em vista o entendimento firmado por este Juízo quanto ao assunto em debate, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do REsp n.º 1951888/RS e do REsp 1951662/RS. 11. Por fim, caso a parte autora opte pela conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969, venham os autos conclusos para prosseguimento do feito como ação de execução. O Banco PSA Finance Brasil S.A, então, questiona o acerto da referida decisão, por meio do presente Agravo de Instrumento, em cujas razões sustenta que a mora do agravado é decorrência automática do inadimplemento. Argumenta que o art. 2º, § 2º, e o art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, preveem tão somente os requisitos para comprovar a mora e autorizar a concessão da liminar de busca e apreensão. Defende que a notificação enviada para o endereço constante do contrato e recebida por terceiro é suficiente para comprovar a mora e autorizar o deferimento da liminar. Aduz que é obrigação do devedor manter seu endereço atualizado perante a instituição financeira credora. Alega que a suspensão do processo de origem foi equivocada, uma vez que o STJ afastou o sobrestamento dos processos pendentes que versam sobre a matéria controvertida, em 11/05/2022. Assim, requer o conhecimento do recurso e, em suma: a) a tutela de urgência recursal, para viabilizar a continuidade do processo; e, b) no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, deferir a busca e apreensão e permitir o...

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