Decisão Monocrática N° 07087204020238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-03-2023

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07087204020238070000
Data21 Março 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0708720-40.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA JACIRA LEITE GONCALVES DE ABRANTES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL ? IPREV/DF, em face de MARIA JACIRA LEITE GONÇALVES DE ABRANTES, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em ação de conhecimento (n. 0719247-31.2022.8.07.0018), deferiu pedido de tutela provisória de urgência satisfativa para determinar que o Distrito Federal se abstenha de descontar os valores referentes ao IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria da autora. A decisão foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de procedimento comum proposta em 20/12/2022 por Maria Jacira Leite Gonçalves de Abrantes em face do Distrito Federal. A autora qualifica-se como servidora pública distrital aposentada e afirma ter sido diagnosticada com cardiopatia grave no mês de agosto de 2010. Alega que a Administração Pública Distrital, ignorando o quadro clínico da requerente, segue cobrando e recolhendo o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria da demandante. Na causa de pedir distante, sustenta que o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 (que regulamenta o Imposto de Renda a ser pago por pessoa física), lhe garante o direito subjetivo à isenção do pagamento do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria. Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva da parte contrária, ?(...) para os fim específico de que seja suspensa a exigibilidade dos tributos em causa (Art.151, V do Código Tributário Nacional), oficiando-se ao órgãos competentes: Secretária do Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF), comunicando-lhe o deferimento da medida, citando-os dos termos da inicial para que se abstenham de descontar nos contracheques da Autora os valores referentes ao imposto de renda;? (id n.º 145803079, p. 13-14, Seção VI, letra ?a?). No mérito, pleiteia (i) o reconhecimento judicial do seu direito subjetivo à isenção do pagamento do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria; (ii) a confirmação da medida antecipatória; e (iii) ?Que seja condenada as Requeridas à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte (consoante planilha de cálculos ora acostada) relativo ao período de DEZEMBRO de 2017 até a efetiva data de suspensão do desconto em parcelas vencidas e vincendas, valores esses a serem devidamente apurados em fase executória e com a devida correção monetária;? (id n.º 145803079, p. 14, Seção VI, letra ?e?). Documentos acompanham a exordial. Após o cumprimento de diligências atinentes a emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos em 13/10/2023. É o relatório. Decido. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O pedido da autora goza de certa verossimilhança fática, porquanto inexistem dúvidas a respeito da veracidade das circunstâncias de fato relevantes para a compreensão da causa. A controvérsia jurídica do caso sob julgamento, por sua vez, diz respeito à (im)possibilidade de a requerente usufruir de isenção de pagamento do IRPF incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, à luz das circunstâncias fáticas expostas na petição inicial e do que está previsto na legislação de regência. A Lei n.º 7.713/1988 estabelece que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV ? os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),...

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