Decisão Monocrática N° 07087720720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-04-2021

JuizANA CANTARINO
Data06 Abril 2021
Número do processo07087720720218070000
Órgão1ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0708772-07.2021.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CIATOY BRINQUEDOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS ALBERTO DE AMORIM IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL, SECRETARIO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CIATOY BRINQUEDOS LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL e ao SECRETÁRIO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL. Sustenta a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado que atua no comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, estando sujeita a tributação pelo Distrito Federal. Alega que, em 09 de novembro de 2020, foi publicada a Lei Complementar nº 976, regulamentada pelo Decreto nº 41.463, instituindo o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal ? REFIS DF 2020, que consiste em medidas para incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do Distrito Federal. Afirma que o artigo 8º da referida lei complementar permite o parcelamento e a apresentação de precatórios como forma de compensação dos débitos tributários, motivo pelo qual a empresa impetrante protocolou pedido de parcelamento solicitando a emissão de DAR para pagamento de 10% do total da dívida tributária, equivalente ao valor total, com desconto, de R$ 86.921.688,98, e da dívida não tributária, equivalente a R$ 10.980,32. Assevera ter cumprido todos os requisitos documentais para habilitar os precatórios visando à compensação com seus respectivos débitos, dando início ao processo administrativo de compensação correspondente. Argumenta que o trânsito do pedido perfaz maior complexidade, uma vez que o parcelamento com a compensação só será homologado após o crédito da impetrante ser auditado pelas autoridades competentes, sendo inúmeros os atos a serem praticados pelas autoridades coatoras até a decisão final administrativa. Ressalta que não existe qualquer prazo para que as autoridades coatoras encerrem o procedimento, o que faz com que a impetrante permaneça sofrendo todos os consectários lógicos da execução e cobrança da dívida. Sustenta que, em clara afronta ao texto constitucional e ao Código Tributário Nacional, a Lei Complementar 976/2020 veda a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto não homologado o...

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