Decisão Monocrática N° 07088246620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-03-2022

JuizWALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data24 Março 2022
Número do processo07088246620228070000
Órgão3ª Turma Criminal
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0708824-66.2022.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS LIMA VIEIRA DE JESUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal, com vistas à revogação da prisão preventiva de LUCAS LIMA VIEIRA DE JESUS decretada pela MM. Juíza do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília nos autos n. 0750108-40.2021.8.07.0016, em razão do descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor de sua ex-esposa MARIANE SANCHES LEONEL DE SOUSA. A Defensoria Pública do DF alega que é relatado pela vítima que o paciente constantemente ameaça se suicidar caso ela não ceda às suas demandas, porém não há menção de qualquer grave ameaça dirigida à ofendida ou a seus familiares, limitando-se a ameaça à auto-lesão. Aduz que, embora haja menção de uma suposta ameaça de queimar o passaporte da vítima, ela própria relatou que o passaporte lhe foi entregue pelo pai do paciente, demonstrando a intenção do paciente de cumprir com a medida protetiva fixada. Afirma que a vítima compareceu a DEAM e relatou, sem apresentar evidência, que o paciente hackeou o e-mail dela e que ?Lucas falava com a ofendida como se estivesse respondendo um e-mail que a ofendida supostamente havia enviado para ele?. Salienta que a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente, mas o MM. Juiz, inicialmente, entendeu pela desnecessidade da prisão preventiva, decretando a monitoração eletrônica pelo prazo de 30 (trinta) dias, com raio de exclusão de 300 (trezentos) metros do endereço da ofendida. Assevera que, dias depois, a defesa da vítima peticionou requerendo a decretação da prisão preventiva, alegando que o réu continuava mandando emails e efetuando ligações, e o juízo a quo acabou por determinar a prisão preventiva, em decisão exarada no dia 11/03/2022. Defende a necessidade de relaxamento da prisão preventiva, ao argumento de que o paciente é primário, portador de bons...

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