Decisão Monocrática N° 07088254820228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-03-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07088254820228070001
Data23 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708825-48.2022.8.07.0001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA RECORRIDA: MARIA DE JESUS DE SOUSA LIMA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. AUTOGESTÃO. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. PREVISÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Resolução Normativa n. 167/2008 editada pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei n. 9.656/95, é ato normativo que define o rol vinculativo de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde. 2. Atualmente, vigora a RN nº 453/2020, vigente a partir de 13/2/2020 e, conforme as predecessoras, contempla a previsão de que ?o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde deverá ser revisto periodicamente a cada 2 (dois) anos, podendo ser atualizado a qualquer tempo, segundo critérios da ANS? (art. 28). No presente caso, sequer se aplica a orientação esposada pelo Colendo STJ, uma vez que o tratamento e o medicamento indicados estão previstos expressamente no rol da agência especializada. 3. A saúde é direito fundamental e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecida pela Constituição da República. Havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras das pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob risco de dano irreparável e irreversível ao bem jurídico tutelado e consagrado, que é a vida e a própria integridade física, que não podem ficar à mercê de medidas econômicas dos planos de saúde. 4. Em se tratando de negativa indevida de procedimento médico, evidencia-se elementos suficientes para caracterizar o ilícito indenizável decorrente tão somente da própria conduta ilícita ? dano moral in re ipsa ? , ante o abalo emocional inerente à situação de risco à saúde enfrentada. 5. Negou-se provimento ao recurso da ré e deu-se provimento ao recurso da autora. A recorrente...

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