Decisão Monocrática N° 07088312620208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-01-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data22 Janeiro 2021
Número do processo07088312620208070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708831-26.2020.8.07.0001 EMBARGANTE: MARINALVA APARECIDA EMBARGADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. ASSEFAZ. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM PATROCINADORES CONVENIADOS. EXIGÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA - ANS. SEGURADA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO CONTINUADO. MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO. PRECEDENTES. LEI 9.656/98. 1. Enunciado n° 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.?. 2. Os planos de saúde de natureza de autogestão, regulados pela Lei 9.656/98, não são considerados comerciais, mas estão sujeitos a regulação da ANS. 3. A ASSEFAZ seguiu determinação da ANS, que passou a entender pela impossibilidade de celebração de convênios com entidades privadas (art. 2º da Resolução Normativa nº 137/2006 da ANS). 4. Apesar de a ASSEFAZ não comercializar plano de saúde individual ou familiar, na hipótese em análise mostra-se correta a determinação judicial quanto ao fornecimento à autora do referido plano ou seguro de assistência à saúde enquanto perdurar o tratamento oncológico de natureza continuada, inexistindo violação ao art. 3º, da Resolução n. 19, do Conselho de Saúde Suplementar. 5. O art. 8º, § 3º, ?b?, da Lei n. 9.656/98 prevê a obrigação das operadoras quanto à manutenção do plano de saúde dos beneficiários internados ou em tratamento. 6. Negou-se provimento aos recursos da autora e da ré. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 6° do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a aplicação da lei consumerista; b) artigos 4° do CDC;186, 421, 422, 927 e 944, estes do Código Civil, asseverando o cabimento da indenização por dano moral pleiteada diante da resilição do contrato do plano de saúde com interrupção da cobertura de tratamento oncológico prescrito. II ? O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o...

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