Decisão Monocrática N° 07088413920218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-04-2021

JuizMARIA IVATÔNIA
Data12 Abril 2021
Número do processo07088413920218070000
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0708841-39.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE ACADEMIA MV FITNESS LTDA - ME AGRAVADO: MAURITO MASUTSUGUI MOCHIDA, ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por MASSA FALIDA DE ACADEMIA MV FITNESS LTDA contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF nos autos do cumprimento de sentença n° 0052709-44.2013.8.07.0015 (ajuizada pela agravante em face de MAURITO MASUTSUGUI MOCHIDA E OUTROS, ora agravados), decisão nos seguintes termos: ?Trata-se de cumprimento de sentença. A sentença declarou a responsabilidade solidária e ilimitada dos requeridos pelo passivo a descoberto da sociedade falida ACADEMIA MV FITNESS LTDA ? ID 41066092. Na decisão de ID 41066297 foi determinado que fosse oficiada a Junta Comercial para informar quanto à existência de sociedades ou empresas individuais em nome dos executados, bem como fossem realizadas novas pesquisas de valores ao sistema BACENJUD. A Junta Comercial informou acerca da existência de sociedades em que os sócios figuram como sócios ? ID 41066299. A Administradora Judicial requereu que fosse autorizada a alienação da propriedade do veículo com baixa no gravame, em razão do abandono do credor, que em caso não seja autorizada a venda do veículo, que seja intimada a credora fiduciária para que apresente proposta para quitação do débito ou indique preposto para devolução do veículo, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo ? ID 41066300. O Ministério Público oficiou pela intimação da credora fiduciária ? ID 45749337. A decisão de ID 50097466: i) indeferiu a baixa do gravame do veículo; ii) determinou intimada a credora fiduciária AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A retirar o veículo que se encontra na posse da Administradora Judicial; iii) intimou a administradora judicial para se manifestar sobre o ofício da Junta Comercial que informou sobre a existência de sociedades e/ou empresas individuais em nome dos executados; iv) proceder pesquisas e bloqueio de valores junto ao sistema BACENJUD dos executados. Certidão de ID 52353155 informa o bloqueio parcial na conta bancária da parte executada RAMIRES ALSAMIR TIBANA. Intimada, veio no ID 53784721 informando que não tem interesse em impugnar. A administradora judicial no ID 52846903 ante a resposta da Junta Comercial diz que restou prejudicada sua pretensão de penhora das cotas sociais dos executados. O anterior possuidor do veículo em garantia fiduciária pugnou pela sua devolução ? ID 64606799. Credora fiduciária foi intimada ? ID 60435588 não se manifestou (ID 64027123). A administradora judicial no ID 64606799 pediu aplicada a multa diária à credora fiduciária ante sua inércia, conforme decisão de ID 50097466, a inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes e a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do CPC. Agravo de instrumento do antigo possuidor do veículo MAURICIO SHIGUEDOMI MOCHIDA da decisão de ID 64673853, que indeferiu a devolução. Negado provimento no ID 78182120. A administradora judicial pugnou pela renovação da intimação a credora fiduciária (ID 76472184). A credora fiduciária no ID 79836183 informou que o contrato ficou inadimplente em 18/12/2015 e foi cedido à empresa ITAPEVA. A decisão de ID 80397163 determinou a intimação da cessionária ITAPEVA para retirar o veículo em questão de posse da administradora judicial, nos termos da decisão de ID. 64673853, item 01. A cessionária ITAPEVA manifestou-se no ID 80956698 e disse não ter interesse na retirada do veículo em posse da administradora judicial, porque seu estado de deterioração indica que seu valor econômico além de não ser suficiente para quitação, traria mais prejuízos à credora. A decisão de ID 81129560 intimou a administradora judicial a se manifestar. A administradora judicial no ID 81891279 pede a aplicação da multa de R$ 50.000,00 à AYMORE, conforme decisão de ID 64673853 e o consequente bloqueio eletrônico, via Sisbajud, tendo em vista não ter resgatado o veículo que se encontra em sua posse. Ao final, pediu que a cessionária ITAPEVA retire o veículo, sob pena de multa diária por descumprimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A multa diária à AYMORE, credora fiduciária, foi fixada em 04/06/2020 pela decisão de ID 64673853. Porém, a credora no ID 79836183 além de trazer as informações referentes ao contrato de alienação fiduciária, informa que o contrato ficou inadimplente em 18/12/2015, quando cedeu o crédito à empresa ITAPEVA. Assim, desarrazoada a aplicação de multa já...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT