Decisão Monocrática N° 07088506420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-04-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data07 Abril 2022
Número do processo07088506420228070000
Órgão1ª Turma Cível
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D D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Vilela de Sá contra decisão (Id 117128473 do processo de referência) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, em cumprimento de sentença proferida em ação monitória, requerido pelo ora agravante em desfavor de G44 Brasil SCP, G44 Brasil S.A., Inoex Serviços Digitais Ltda., G44 Brasil Serviços Administrativos Ltda., H Jomaa e G44 Mineração Ltda., G44 Brasil Holding Ltda., Vert Vivant Comércio de Joias Ltda., G44 Mineração SCP e G44 Mineração Ltda., processo n. 0706251-05.2020.8.07.0007, que indeferiu o pedido de penhora de veículo de propriedade dos executados arrestado em processo que tramita em outro juízo. Este o teor do ato impugnado: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos autos do processo 0702067-64.2020.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, verifica-se a reserva do bem, nos termos da decisão, naqueles autos, de Id. n. 56403317 c/c Id. n. 57565574, tendo havido penhora e anotação de restrição junto ao órgão de trânsito (Id. n. 58698960 e n. 58698964). Assim, inviável o cumprimento da decisão Id. n. 115591866 dos presentes autos, nos moldes proferidos, mesmo porque, revendo a questão, não compete a este Juízo sobrepujar decisão de outro de mesma competência. Consequentemente, prejudicado o pedido retro. Por conseguinte, esclareça a parte credora se pretende a penhora no rosto dos autos ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. I. Em razões recursais (Id 33774115), o recorrente, em um breve histórico da causa, informa que os executados foram intimados a apresentar bens passíveis de penhora, apresentando os que foram cautelarmente arrestado nos autos do processo n° 0702067-64.2020.8.07.0020 que tramita na Vara Cível de Águas Claras. Observa que no referido processo ainda não se operou o trânsito em julgado, porquanto pende de julgamento de apelação, cujo trâmite se encontra sobrestado por força de decisão proferida nos autos do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000, também não decidido definitivamente. Diz que requereu a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras para determinar que o fiel depositário dos bens arrestados nos autos do processo n. 0702067-64.2020.8.07.0020, apresente ao juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, onde tramita o feito executivo em tela, ao menos um dos veículos, qual seja: o Virtus VW, placa PBU 8620, para posterior penhora, nomeando depositário fiel o causídico que representa o agravante. Assinala que o pedido foi deferido, nos termos da decisão de Id 115591866 do processo de referência. Entretanto, após diligência interna suscitando dúvida quanto ao cumprimento da referida decisão diante da dificuldade de local para guarda do veículo, o magistrado a quo decidiu rever o pronunciamento anterior, revogando-o, ao fundamento da impossibilidade de um juízo de primeiro grau apresentar determinações ao juízo de mesma competência (Id 117128473 do processo de referência). Esse é o ato judicial contra o qual o ora agravante se insurreciona. Assevera o recorrente que, nos autos do processo n. 0702067-64.2020.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara Cível de Águas Claras, foram arrestados os veículos Virtus VW, placa PBU 8620; Virtus VW, placa PBU 8619 e Audi RS6, placa PB O7424, que se encontram na posse do advogado da parte autora, como depositário fiel (Id 60853254 e Id 60853255 do processo 0702067-64.2020.8.07.0020). Destaca, não obstante, que a medida deferida naquele feito é de natureza meramente cautelar, ou seja, não constitui efetiva penhora, mas apenas providência acautelatória para impossibilitar aos réus a alienação dos bens. Portanto, não confere direito de preferência aos autores da referida ação. Enfatiza que...

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