Decisão Monocrática N° 07088535320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-03-2021

JuizANA CANTARINO
Número do processo07088535320218070000
Data30 Março 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0708853-53.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR DA SILVA PINHEIRO, CHARLENE VIEIRA BAPTISTA AGRAVADO: MARINETE CATAO DE MELO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTO CESAR DA SILVA PINHEIRO e CHARLENE VIEIRA BAPTISTA contra decisão (Id. 82402379 dos autos nº 0704808-53.2019.8.07.0007) que, em cumprimento de sentença proposto por MARINETE CATAO DE MELO em face dos ora agravantes, rejeitou a impugnação à penhora, determinando a manutenção do bloqueio de valores nas contas dos executados, via sistema SISBAJUD. Em suas razões recursais, os executados alegam a presença dos requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, quais sejam, probabilidade do direito, consistente no fato de que restou comprovado nos autos que o bloqueio judicial recaiu sobre valores aplicados em conta poupança de titularidade dos executados, em afronta ao disposto no artigo 833, inciso X, do CPC; e perigo de dano, consubstanciado no fato de que a manutenção da penhora coloca em risco a subsistência dos devedores. Sustentam o cabimento da concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possuem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento da família, considerando que o executado trabalha como mecânico autônomo, auferindo a renda média mensal de R$1.500,00 e a executada é do lar, não possuindo renda. Aduzem a impenhorabilidade da quantia bloqueada, ao argumento de que os valores depositados na caderneta de poupança não ultrapassam o montante de quarenta salários mínimos. Acrescentam que não há que se falar em desvirtuamento da conta poupança, que seria utilizada como conta corrente, pois os depósitos efetuados visam tão somente maior rentabilidade para os pequenos ganhos. Ao final, requerem, além da concessão da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela antecipada recursal para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre valores encontrados na conta poupança dos executados. No mérito, pleiteiam o conhecimento e provimento do presente recurso para a confirmação da tutela antecipada recursal requerida. Sem preparo, em face do pedido de concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, insta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT