Decisão Monocrática N° 07088735120208070009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-04-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07088735120208070009
Data28 Abril 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708873-51.2020.8.07.0009 RECORRENTE: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA RECORRIDO: RONALDO DE JESUS NEVES, BANCO PAN S.A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR. CIVIL. CONTRATOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE DÍVIDA. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO. DEVER DO FORNECEDOR. INFORMAÇÕES INCOMPLETAS E VAGAS. IRREGULARIDADES DIVERSAS NAS TRATATIVAS DE CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL. VÍCIOS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO ESTADO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E PERCEBIDOS. COMPENSAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. De início, é importante consignar a incidência do Código de Defesa Consumidor à relação jurídica firmada entre as partes no presente caso. Parte a autora e ré, ambas apelantes, inserem-se, respectivamente, no enquadramento de consumidores e fornecedores previstos nos artigos e do Código de Defesa do Consumidor, assim como incide o preconizado no enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. 2. O direito à básico à informação concebido ao consumidor está intimamente atrelado à proteção da sua própria liberdade de escolha e opção livre e consentida quanto aos produtos e serviços que pretende adquirir ou contratar (artigo 6º, incisos II e III, do Código do Consumidor). 3. Por força do direito básico do consumidor à informação devem os fornecedores empenhar seus esforços quanto à veiculação transparente, fiel, apropriada, satisfatória e minimamente detalhada acerca dos produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo, assegurando o fácil e ostensivo acesso às informações em torno do conteúdo, utilização, preço final e eventuais advertências que gravitam em torno do que está sendo comercializado. 4. Por ser a parte vulnerável dentro da relação de consumo (artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor), não se admite na dinâmica do direito consumerista que o fornecedor de produtos e/ou serviços preste...

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