Decisão Monocrática N° 07088803620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-04-2021

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07088803620218070000
Data07 Abril 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FabricioFB Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0708880-36.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JDR SERVICES LTDA - ME AGRAVADO: MARCELO ANDRADE CRUZ, FENIX EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI, CEB PARTICIPACOES S/A CEBPAR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JDR SERVICES LTDA. ? RAIO SERVIÇOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 23ª vara cível de Brasília-DF, nos autos da ação de mandado de segurança, proposta em desfavor de MARCELO ANDRADE CRUZ e OUTROS, indeferiu a medida liminar. Irresignado, sustenta o agravante que a decisão merece reformas. Para tanto, requer o ?efeito suspensivo requerido, sendo concedido, inaudita altera pars, para que seja determinado que a autoridade coatora se abstenha de realizar qualquer ato no sentido de adjudicar o objeto da licitação ou, em caso de já ter sido realizado tal ato, seja determinada a suspensão do contrato até o julgamento do mérito do presente recurso, sob pena de multa diária?; Destaca as seguintes inconsistências no balanço: ?a) O edital exige a juntada de balanço com a proposta; b) A empresa vencedora NÃO juntou no momento oportuno, limitando-se a juntar balanço parcial, vedado pelo edital; c) O balanço juntado demonstra que as despesas ali informadas não se coadunam com o atestado usado para habilitação técnica.? Complementa a qualificação financeira se segue à fase de lances e nela a empresa vencedora não fez juntar ao processo de licitação o balanço contábil. Destaca que o balanço somente aportou aos autos após a Comissão assim requerer e, portanto, agindo de modo contrário ao que reza o edital e a lei. Aduz que a omissão de documento configura descumprimento das regras editalícias. Ainda, diz que a empresa agravada vencedora da licitação não cumpriu o edital no que toca à apresentação das planilhas exigidas nas letras ?c? e ?d? do item 5.2.1 do chamamento. Diz que o bom direito lhe assiste e que o perigo da demora está claro, uma vez que não acolhido o pedido a seguir declinado, a licitação prosseguirá com a adjudicação do contrato sem observância aos ditames legais. Preparo regular (ID 24398062). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, é de se rememorar que o agravo de instrumento é um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, por regra, as hipóteses de seu cabimento são aquelas enumeradas pelo art. 1.015 do CPC ou, em hipóteses...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT