Decisão Monocrática N° 07088950520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-04-2021

JuizARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Número do processo07088950520218070000
Data06 Abril 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0708895-05.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILLANILDO VIEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por WILLANILDO VIEIRA DOS SANTOS (executado), representado pela Curadoria de Ausentes, contra decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia (ID 87051699 dos autos originais), que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0704247-75.2018.8.07.0003), movida por STUDIO VÍDEO FOTO LTDA - ME, indeferiu o pedido de expedição de ofício à instituição financeira, a fim de que esta informasse a natureza da conta e do crédito nela depositado, de titularidade do agravante, bloqueado via BacenJud. Em suas razões recursais (ID 24398456), o agravante assevera que a decisão recorrida infringe diretamente os princípios que norteiam os direitos fundamentais da Constituição da República, a exemplo do direito à ampla defesa e à produção probatória. Diz haver a possibilidade de os valores serem impenhoráveis, caso a constrição tenha incidido sobre verbas de natureza salarial ou depositada em conta poupança, uma vez que o saldo constrito não ultrapassa o equivalente a quarenta salários mínimos. Enfatiza que, apesar de a providência em tela ser, em regra, encargo atribuível ao próprio executado, deve ser mitigada nos casos em que a Defensoria Pública atua como curadora especial, uma vez que nessas situações é impossível o contato com a parte, bem como que a informação requerida é resguardada pelo sigilo bancário, não sendo possível, por essa razão, acessá-las diretamente. Aduz que, in casu, é indubitável a necessidade de se determinar a expedição de ofício à instituição financeira, a fim de que esta informe a natureza da conta bancária da parte agravante, tendo em vista ter sido imposta condição intransponível à Defensoria Pública. Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinada a expedição do ofício pretendido, bem como seja sobrestado o andamento do feito e a realização de demais atos constritivos. Pugna, também, pela concessão de gratuidade judiciária ao recorrente. É o breve relatório. Decido. Do pedido de gratuidade de justiça: Verifica-se que, no presente caso, a ciosa Defensoria Pública atua na condição de Curadora Especial, pois o réu, ora agravante, foi citado por edital (art. 72, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Com efeito, cumpre ressaltar que o mero patrocínio da causa pela Curadoria Especial de Ausentes não significa, ipso facto, reconhecimento automático da gratuidade de Justiça para a parte representada, o qual dependerá de comprovação da hipossuficiência. In casu, cumpre ressaltar que o exercício da Curadoria Especial pela Defensoria Pública, não significa a concessão automática da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que ?o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos?. Não obstante a divergência jurisprudencial acerca do tema em debate, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da...

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