Decisão Monocrática N° 07089034720198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-05-2021

JuizROBERTO FREITAS
Data24 Maio 2021
Número do processo07089034720198070001
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0708903-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR, CARINA SIGGIA GANDRA MALUF APELADO: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING D E C I S Ã O Cuida-se de apelação (ID 20884210) com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposta por Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR E CARINA SIGGIA GANDRA MALUF em face do CONDOMINIO DO PÁTIO BRASIL SHOPPING, ante a sentença de mérito proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília que, na ação de despejo, processo número 0708903-47.2019.8.07.0001, julgou procedente o pedido ventilado pela Apelada, para decretar a rescisão do contrato, por culpa dos Apelantes, e condená-los ao pagamento, em favor da Apelada, da quantia de R$268.825,86 (duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), acrescido de todas as prestações que se vencerem no curso da demanda até a data da efetiva desocupação, l, condenando, ainda, os Apelantes, a desocuparem o imóvel voluntariamente em quinze dias, sob pena de desocupação compulsória, nos termos seguintes (ID 72284970 na origem): Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança ajuizada por CONDOMINIO DO PÁTIO BRASIL SHOPPING, em desfavor de Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., ALVARO JABUR MALUF JUNIOR, CARINA SIGGIA GANDRA MALUF, partes qualificadas nos autos. O autor narra ter firmado contrato de locação de espaço de uso comercial do ?Pátio Brasil Shopping? com o primeiro réu na qualidade de locatário e os demais na qualidade de fiadores, pelo período de 60 meses, contados a partir de 01/07/2012, renovado posteriormente, em 21/12/2016, por mais 60 meses a contar de 01/07/2017. Tece considerações sobre a inadimplência reiterada, existência de ações judiciais anteriores e recuperação extrajudicial do locatário. Afirma que o locatário se encontra inadimplente com os valores devidos em razão do instrumento contratual ? aluguéis, encargos comuns, fundo de promoção e encargos específicos ? totalizando até o dia 09/04/2019, débito no valor de R$ 268.825,86. Assim, requer o despejo do requerido por falta de pagamento com a consequente rescisão do contrato de locação e a condenação dos réus ao pagamento do débito e todas as prestações que se vencerem até a desocupação do imóvel. Citado, o réu Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A apresenta contestação (Id 37227626). De início, requer a suspensão deste processo, em razão do crédito ter sido habilitado em processo de recuperação extrajudicial homologado pela 2º Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/ Capital, sob o nº 1058981-40.2016.8.26.0100. Suscita preliminares de ausência de interesse processual; ausência de pressuposto processual em razão da incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título; ausência de documentos indispensáveis à demanda. No mérito, assevera, em síntese, que o Autor está sujeito aos efeitos da recuperação extrajudicial. Réplica com documentos (Id 39380210). Intimado, o primeiro Réu não se manifesta. Citados, o segundo e terceiro Requeridos, deixam transcorrer o prazo sem apresentação de defesa (Id 70494383). Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, as partes requerem o julgamento do processo no estado em que se encontra. O réu Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A informa que nos autos de sua Recuperação extrajudicial, em trâmite perante a 1º Vara Cível de Cuiabá, nº 1004477-45.2020.8.11.0041, fora concedida liminar, em 04/03/2020, para a suspensão das ações e das execuções ajuizadas contra a empresa pelo prazo de 10 (dez) dias ou até a análise do pedido de processamento de recuperação. Intimado, o autor se manifesta (Id 72033089). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas (art. 355, CPC). Preambularmente, cumpre analisar as questões processuais pendentes. Da revelia do segundo e terceiro Réus Consoante artigo 344 do CPC, diante da ausência de defesa, decreto a revelia do segundo e terceiro réus. Todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia nas matérias defensivas comuns, tendo em vista que há pluralidade de réus e um deles apresentou contestação (art. 345, I do CPC). Da suspensão do processo A parte Ré pretende a suspensão do processo, sob o fundamento de que o Autor habilitou seu crédito em Recuperação extrajudicial, bem como de que houve deferimento de liminar para suspensão das ações e das execuções ajuizadas contra a empresa até a análise do pedido de processamento de recuperação judicial. Ocorre que, a jurisprudência é pacífica quanto a inaplicabilidade dos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial aos contratos de locação em interpretação teleológica dos artigos art. 161, §1º e Art. 49, §3º, ambos da Lei n° 11.101/2005, os quais priorizam o direito à propriedade. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DEMANDA ILÍQUIDA. EXECUÇÃO. MONTANTE APURADO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não há óbice ao prosseguimento da ação de despejo promovida em desfavor de empresa em recuperação judicial por constituir demanda ilíquida não sujeita à competência do juízo universal. 2. Por mais que se pretenda privilegiar o princípio da preservação da empresa, não se pode afastar a garantia ao direito de propriedade em toda a sua plenitude daquele que, durante a vigência do contrato de locação, respeitou todas as condições e termos pactuados, obtendo, ao final, decisão judicial - transitada em julgado - que determinou, por falta de pagamento, o despejo do bem objeto da demanda. 3. O crédito referente à cobrança de...

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