Decisão Monocrática N° 07089101420218070019 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-11-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07089101420218070019
Data21 Novembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708910-14.2021.8.07.0019 RECORRENTE: ALDEMI ROCHA DOS SANTOS RECORRIDA: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. LIMITE DE 12% AO ANO. INAPLICÁVEL À INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. TAXA MÉDIA DE JUROS. REFERENCIAL. 1. A capitalização de juros pode ser pactuada nos contratos celebrados a partir de 31/3/2000, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001 (nesse sentido: REsp n. 973.827/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; enunciado n. 539 da Súmula do STJ). 2. Conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/08), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, imposto pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). 3. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central é apenas um referencial; somente o exame do caso concreto pode determinar a abusividade de cláusula contratual de empréstimo ou de renegociação de dívida, bem como se compromete a adimplência do consumidor. Além de outras variáveis, deve-se também considerar as operações de risco com devedores de baixa solvabilidade. 4. Recurso desprovido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que restou caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que são abusivas as taxas de juros cobradas pela recorrida, que não comprovou qualquer condição de risco para justificar a elevação delas. Assevera ser possível a revisão das taxas praticadas se evidenciada desproporcionalidade que coloque o consumidor em desvantagem exagerado. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgado do TJSP acerca da aplicação do entendimento exarado pela Corte Superior nos temas 24 a 27 (REsp...

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