Decisão Monocrática N° 07089208120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-05-2022

JuizMARIO-ZAM BELMIRO
Número do processo07089208120228070000
Data10 Maio 2022
Órgão8ª Turma Cível
tippy('#ondqth', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0708920-81.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDA MIRANDA LOURENCO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 33782706) interposto por VALDA MIRANDA LOURENCO em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por dano material e moral movida pela agravante em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela autora. Eis o trecho do decisório combatido (ID 116925828 do processo referência): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de prioridade idoso, nos termos do art. 1048, I, do CPC, já cadastrado. Por outro lado, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente, uma vez que a Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Contudo, os documentos juntados pela parte (id. 115624002) não comprovam a insuficiência alegada, ao revés, demonstram a possibilidade de arcar com as custas e encargos processuais e vão de encontro com o conceito de hipossuficiência econômica. Outrossim, a parte autora não acostou ao autos folha de pagamento de aposentadoria mencionado na exordial. Confiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Inconformada, alega a recorrente, em síntese, que não detém condições de custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, pois é uma senhora aposentada, com 78 (setenta e oito anos de idade), ?que recebe a título de aposentadoria, o valor de R$ 5.343,82 (cinco mil trezentos e quarenta e três reis e oitenta e dois centavos), que mal custeia os medicamentos de uso contínuo que faz uso?. Pugna pela concessão de gratuidade de justiça no presente recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão hostilizada para deferir o pedido de gratuidade de justiça em favor da postulante. É o relato do essencial. Estabelece o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Para que seja concedido o efeito suspensivo, segundo a inteligência do parágrafo único do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT