Decisão Monocrática N° 07089433520208070020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-01-2021

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07089433520208070020
Data21 Janeiro 2021
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0708943-35.2020.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE RAMOS DA COSTA, DORIS MARIA DOS SANTOS, FLORACI PAES DOS SANTOS, FRANCISCA RABELO MOTE, JAQUELINE MARIA MOTA SILVA, JOCEANE DE LUCENA SANTANA, JOSE PAULO DE MEDEIROS SOUZA, RAFAEL LEANDRO ALMEIDA, RAYANE VIEIRA SANTOS, SOLANGE ESTEVES GODINHO APELADO: G44 BRASIL S.A, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR Decisão 1. Apelação cível interposta por Solange Esteves Godinho e Outros contra a sentença da 15ª Vara Cível de Brasília que indeferiu a petição inicial, conforme ID nº 22447124, págs. 1-2. 2. Os autores, apelantes, foram condenados ao pagamento das custas processuais. Os recorrentes não providenciaram o recolhimento do preparo, mas há pedido de gratuidade de justiça (ID nº 22447142, pág. 5). 3. É o necessário, cumpre decidir. 4. A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 6. Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. Precedente: Acórdão n. 1145128, 07168075820188070000, Relator: Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). 7. Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso. A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 8. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são...

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