Decisão Monocrática N° 07089812520218070016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-06-2023

JuizCARLOS PIRES SOARES NETO
Número do processo07089812520218070016
Data29 Junho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0708981-25.2021.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIA RAMOS PEREIRA DE MORAES APELADO: EDSON RAMOS PEREIRA DE MORAES RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de apelação cível interposta pela autora LUCIA RAMOS PEREIRA DE MORAES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília (ID 47260523), complementada pela decisão de ID 47260525, que julgou boas as contas apresentadas pelo réu EDSON RAMOS PEREIRA DE MORAES. Segue o inteiro teor da sentença: Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por uma das herdeiras dos curatelados, LUCIA RAMOS PEREIRA DE MORAES, em desfavor do curador, EDSON RAMOS PEREIRA DE MORAES, seu irmão, relativa à administração dos bens dos curatelados, pais da parte autora e da parte, já falecidos, no período de maio de 2019 a agosto de 2020. A petição inicial veio instruída com os documentos, inclusive relacionados a outras prestações de contas e ações judiciais outras. Em parecer juntado pela Secretaria de Perícias e Diligências do Ministério Público, apurou-se que "Importante registrar ressalva que após o falecimento da interditada Alda Ramos Pereira de Moraes (em setembro/2019) os serviços contábeis de R$ 333,00 mensais efetuados pelo próprio curador foram assumidos pelo curatelado. Em março de 2020 o valor foi reajustado para R$ 348,33. No caso do curatelado Edson, o valor da despesa tem pouca relevância se levarmos em consideração o total de receitas, em que pese não apresentado cópia do contrato dos serviços contratados, e tampouco identificamos autorização judicial para remuneração do curador. Os recibos de despesas constam nos autos." Acrescentou-se que "Com relação as prestações de contas de Alda Ramos Pereira de Moraes verificamos que as receitas e despesas encontram suporte na documentação apresentada no período que se estende de maio a setembro de 2019, motivo pelo qual, s.m.j. dessa promotoria e levado em consideração a ressalva expressa no parágrafo 11, opinamos pela regularidade formal das prestações de contas. Com relação as prestações de contas de Edson Pereira de Moraes constatamos saldo pendente de prestação de contas (em favor do curatelado) do período que se estende de maio de 2019 a agosto de 2020. O resultado equivale a 3,62% das receitas recebidas." Desse modo, observo que a receita recebida foi de grande monta e quase totalmente absorvida pelas despesas. Ademais, a pendência recai sobre rubrica de 3,62%, de modo que entendo um percentual razoável dentro da dificuldade, no dia-a-dia, de se guardar comprovante de todas as operações dinâmicas que envolve a subsistência de um casal de idosos. Em outros termos, concordo com a conclusão do setor responsável, no sentido de que o valor das despesas não comprovadas tem pouca relevância diante do valor das receitas e da ampla comprovação dos gastos em favor dos curatelados. Ante o exposto, diante da documentação acostada aos autos e da análise realizada pelo setor responsável do Ministério Público, julgo boas as contas prestadas. Custas remanescentes, se houver pela parte autora, conforme determina o art. 1761 c/c art. 1774 do Código Civil. Publique-se. Intime-se. Segue teor da decisão que acolheu os embargos: A requerente apresentou embargos de declaração para que seja esclarecido o valor em pecúnia que corresponde aos 3,62% do montante recebido, quanto as contas prestados pelo curador Edson Ramos Pereira. É o breve relatório. Dec...

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