Decisão Monocrática N° 07089822420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-04-2022

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07089822420228070000
Data11 Abril 2022
Órgão7ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0708982-24.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDVALDO BATISTA DE SA AGRAVADO: VITALI ARQUITETURA DE LAZER, FELIPE DANIEL DE BRITO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Edvaldo Batista de Sá, no intuito de reformar a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c indenização, que indeferiu o pedido de urgência consistente na determinação para que os agravados façam cumprir as normas condominiais e legais quanto ao direito ao silêncio, no período entre 22h00 às 7h00, sob pena multa por descumprimento. Eis o teor da decisão agravada (ID 116384756, na origem): Recebo a inicial de ID 116190926. Custas recolhidas (ID 116190935). Trata-se de nominada ?ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais?, com pedido de tutela de urgência, proposta por EDVALDO BATISTA DE SÁ em desfavor do CONDOMÍNIO VITALI ARQUITETURA DE LAZER e FELIPE DANIEL DE BRITO. Narra a parte autora residir no condomínio réu (apartamento 515) e estar sofrendo perturbação do seu sossego, desde de março de 2021, decorrente da produção de diversos barulhos incessantes e prejudiciais provenientes da unidade residencial do 2º requerido (apartamento 715), conduta que conta com a leniência do 1º requerido. Requer, liminarmente, provimento jurisdicional para que o condomínio e o 2º requerido façam cumprir as disposições condominiais e legais quanto à garantia do silêncio, no horário compreendido entre às 22h de um dia e às 7h do dia seguinte, sob pena de multa. É o relato necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A princípio, não vislumbro a probabilidade do direito do autor, ao menos neste juízo de cognição sumária. Explico. Não obstante os inúmeros registros no canal virtual de reclamações (ID 116190933) encaminhados pelo autor ao condomínio requerido sobre os diversos ruídos e/ou barulhos provenientes da unidade residencial do 2º requerido que têm perturbado o seu sossego noturno, é possível extrair do conteúdo de alguns deles que, na realidade, não se tem certeza de onde os ruídos e/ou barulhos são provenientes, situação que merece maiores esclarecimentos, sendo necessária a dilação probatória. Nesse sentido, os áudios com o posicionamento...

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