Decisão Monocrática N° 07090139220198070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-06-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data22 Junho 2021
Número do processo07090139220198070018
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0709013-92.2019.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CLEVERSON DOS REIS ROSA DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas "a", "b" e "d", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. LEIDISTRITAL Nº 5.182/13. REAJUSTE ESCALONADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.IMPLEMENTAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA DO REAJUSTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Distrital nº 5.182/2013 reestruturou as tabelas de vencimento da Carreira Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, escalonando o reajuste em três etapas (1º de setembro de 2013, 1º de setembro de 2014 e 1º de setembro de 2015), as quais não foram implantadas. 2. A justificativa do Distrito Federal para deixar de implementar o reajuste remuneratório sob a mera alegação de ausência de dotação orçamentária está desprovida de demonstração contábil. 3. O servidor público integrante da carreira de Habilitação em Atividades Penitenciárias deve ter sua remuneração calculada nos termos da Lei n° 5.182/2013, que reestruturou as tabelas de vencimentos da carreira. 4.Apelação do Autor conhecida e provida. Unânime. O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta violação aos seguintes dispositivos da Constituição Federal: a) artigos , 165, § 9º, e 169, caput, todos da Constituição Federal, asseverando que a Lei Distrital que concedeu reajustes a 32 (trinta e duas) categorias no ano de 2013, teria desrespeitado as imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo o acórdão recorrido ter reconhecido a sua inconstitucionalidade, diante da ausência de previsão orçamentária para os aumentos salariais. Acrescenta não se tratar apenas de indisponibilidade jurídica da verba, mas de incapacidade orçamentária. b) artigo 93, inciso IX, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a decisão recorrida julgou válida a Lei Distrital 5.181/2013 contestada em face da Constituição Federal, bem como julgou válida a Lei Distrital 5.181/2013 contestada em face da Lei Complementar 101/2000. Aduz...

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