Decisão Monocrática N° 07090179420218070007 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-12-2021

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07090179420218070007
Data13 Dezembro 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0709017-94.2021.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO: KATIA DE FIGUEREDO FRANCA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (ré) em face de sentença proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, proposta por KATIA DE FIGUEREDO FRANCA (autora), julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a ré preste o serviço de home care à paciente, conforme requerimento da médica assistente. O decisum foi integrado pela sentença de ID 31039128, que julgou os embargos de declaração, corrigindo erro material referente à condenação em honorários advocatícios, de forma que a ré foi condenada ao pagamento de custas e honorários, fixados estes em 10% sobre o valor da causa (ID 31039117). Em suas razões recursais (ID 31039132), a apelante sustenta que o recurso deve ser recebido no efeito suspensivo, entendendo que a probabilidade do direito e o perigo de dano baseiam-se no fato de que a sentença recorrida ratificou a liminar concedida, a qual foi cumprida, não havendo prejuízo à apelada. Afirma, ainda, que, caso não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, a parte recorrida poderá iniciar a fase de cumprimento provisório antes do julgamento de mérito, situação que poderá acarretar eventual constrição de bens da apelante e tumulto processual. No mérito, assevera que a Lei nº 9.656/98 não prevê cobertura obrigatória para home care, de modo que a contratação de tal cobertura é facultativa às partes envolvidas. Destaca que os artigos 10, caput e inciso VI, e 12, da mencionada lei, estabelecem as exigências mínimas do plano-referência, com a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, excluindo expressamente o tratamento domiciliar. Aduz que limitações e restrições existentes nos contratos privados de assistência à saúde são possíveis e legais, e que a existência dessas cláusulas está ligada à essência da liberdade de contratar, pois as partes manifestam a sua vontade livremente, estabelecendo as obrigações que entenderem plenamente possíveis, devendo observância aos ditames da boa-fé objetiva e função social dos contratos de seguro. Na hipótese de não serem aceitas as teses defendidas, requer, para efeito de prequestionamento, a análise das regras insertas nos artigos 1º, §1º, ?e?, 10, incisos II e VII e §4º, todos da Lei nº 9.656/98, artigo 4º, da Lei nº 9.961/80, artigo 422, do Código Civil, e artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o conhecimento do recurso e a reforma da sentença, para sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Preparo comprovado (ID 31039133). Contrarrazões (ID 31039138) pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários sucumbenciais. Relatados, decido. A apelação, em regra, tem efeito suspensivo. Todavia, nas hipóteses do § 1º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, dentre as quais se inclui a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, a decisão tem eficácia e começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. Para a suspensão da eficácia...

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