Decisão Monocrática N° 07090180320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 13-04-2021

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07090180320218070000
Data13 Abril 2021
Órgão7ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por LARISSA SOUZA PRADO MARTINS contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido para que fosse determinado às requeridas, ora agravadas, que providenciassem o cancelamento das Hipotecas Cedulares inseridas na matrícula do imóvel adquirido pela agravante, nos seguintes termos: ?Não é caso de concessão da tutela na forma pleiteada pela parte autora, posto que se deve garantir o contraditório e a ampla defesa, bem como a medida solicitada é satisfativa, devendo-se garantir a bilateralidade da audiência, bem como a concessão de prazo razoável para o cumprimento espontâneo da obrigação. Portanto, a medida pretendida de baixa na hipoteca é satisfativa a exigir a formação do contraditório e da ampla defesa à luz do art. 300, § 3º do CPC, o qual impede a concessão se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, indefiro, por ora o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise após a resposta das empresas demandadas.? Em suas razões recursais, a agravante sustenta a reversibilidade da medida. Alega a probabilidade do direito invocado, com base no Enunciado 308 do STJ e a urgência da medida com base no direito à livre disposição da propriedade. Reitera o pedido de imediato cancelamento da hipoteca. Preparo acostado aos autos (Id. 24428404 - Pág. 1) É a suma dos fatos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que ?recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?. Os requisitos da concessão da tutela de urgência, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil...

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