Decisão Monocrática N° 07090414120248070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-03-2024

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07090414120248070000
Data19 Março 2024
Órgão1ª Câmara Cível

Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0709041-41.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo juízo da Vara Cível de Recanto das Emas em razão de o juízo da Primeira Vara Cível de Águas Claras ter declinado da competência para processar e julgar ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga, processo n. 0701014-09.2024.8.07.0020, ajuizada por Francisco das Chagas do Nascimento Nunes em face de Wanderson Moura do Vale e Stephanya Santos Oliveira. O juízo suscitante, da Vara Cível de Recanto das Emas, discordou da razão do declínio do feito a este juízo (Id 185633167 do processo de referência) e, por meio da decisão interlocutória de Id 187712276 do processo de referência, suscitou o conflito de competência com base nos seguintes fundamentos: (...) A presente demanda foi proposta perante a 1ª Vara Cível de Águas Claras. O autor reside em região abrangida pela Circunscrição de Águas Claras. O réu, por sua vez, reside no Recanto das Emas/DF. Diante disso, o juízo primevo instou a autor a se manifestar acerca da competência (ID 184159958), ocasião em que ele requereu a remessa dos autos a este Juízo (ID 185429959). Por esse motivo, o respectivo juízo declinou da competência para esta vara (ID 185633167). De fato, não ignoro que o réu está adstrito à presente Circunscrição. Contudo, também não se pode ignorar a impossibilidade de declinar, de ofício, a competência territorial, tal qual a versada nos autos. Nesse sentido, de acordo com o enunciado da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, ?a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?. Ademais, verifica-se que a relação permeada nos autos é de consumo, razão pela qual se deve privilegiar o foro do consumidor, ora autor. Ainda que se diga que a redistribuição do feito foi realizada a pedido do autor, tal mote também não pode servir de fundamentação para declinar, de ofício, da competência territorial. Com efeito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já se manifestou em caso similar. Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA 33, DO STJ 1. Ainda que a parte autora, após ser intimada pelo...

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