Decisão Monocrática N° 07090641120208070005 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-07-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07090641120208070005
Data29 Julho 2021
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709064-11.2020.8.07.0005 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. RECORRIDO: ROQUE DAPPER DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSUMIDOR. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. VÁRIOS EMPRÉSTIMOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. COGESTÃO RESPONSÁVEL DO CRÉDITO. CONFIANÇA. DEVERES ANEXOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I ? As instituições financeiras, capacitadas para avaliar riscos e prestar assessoria técnica aos clientes, devem promover a cogestão responsável do crédito, por força dos deveres anexos à relação jurídica contratual, estabelecida com base na confiança mútua. II ? Evidenciado que o volume de empréstimos concedidos pelo Banco supera manifestamente a capacidade de pagamento do correntista, e que esse fato era conhecido do credor, procede a limitação dos descontos a 30% da remuneração bruta, excluídos o desconto compulsório de imposto de renda e seguridade social, pois a solvência de obrigações contratuais de ordem patrimonial não pode comprometer a dignidade e a subsistência do devedor. III ? Apelação desprovida. O recorrente alega que o acórdão impugnado viola o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, ao deixar de sobrestar o feito na origem até o julgamento dos recursos especiais representativos da mesma controvérsia, pois...

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