Decisão Monocrática N° 07090687220218070018 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-11-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07090687220218070018
Data06 Novembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709068-72.2021.8.07.0018 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO PONTES DOS SANTOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. FALHA ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. ART. 240, § 3º, DO CPC/15. SUMULA 106 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 174, caput, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva; 2. A aptidão do despacho judicial que determina a citação como causa interruptiva da prescrição é garantida pelo art. 174, parágrafo único, I, do CTN, art. 8º, § 2º, da Lei n.º 6.830/80 e art. 219, §1º, do CPC/73 (atual art. 240, §1º, CPC/15); 3. A parte credora não pode ser prejudicada pela demora imputável, exclusivamente, ao Poder Judiciário, o que impede seja operada a prescrição retroativa; 4. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, defendendo a negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando o advento da prescrição retroativa, considerando que a sua citação não ocorreu no prazo legal por demora imputável exclusivamente ao recorrido. II ? O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos legais, ?quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu...

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