Decisão Monocrática N° 07091009720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-03-2022

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Data28 Março 2022
Número do processo07091009720228070000
Órgão6ª Turma Cível
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Número do processo: 0709100-97.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A AGRAVADO: ROSINETE DE SOUSA SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, em ação compensatória por danos morais com pedido de obrigação de fazer (abstenção de cortes de energia por dívidas pretéritas - PJe nº 0700838-49.2022.8.07.0004), deferiu a tutela de urgência para reativação dos serviços de energia elétrica no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 33827876). Em suas razões, requer a concessão liminar de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, por ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência na origem. Alega, em síntese: 1) suspensão dos serviços em decorrência dos débitos em aberto dos últimos 90 (noventa) dias da fatura que a originou; 2) pagamento das dívidas muito após o vencimento das faturas; 3) legalidade do corte de energia elétrica conforme autorização prevista no art. 128, II, da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica ? Aneel; 4) intervenção judicial que cria possibilidade teratológica de prestação dos serviços sem a devida contraprestação, o que acarretará elevados prejuízos que serão repassados aos demais consumidores; 5) julgamento das Suspensões de Tutela Provisória nº 772 pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao afastar os efeitos da decisão liminar proferida por este tribunal na ação civil pública nº 0709073-82.2020.8.07.0001, garantiu a possibilidade de suspensão dos serviços durante a pandemia da Covid-19; 6) cerceamento de seu direito de reaver os débitos inadimplidos de seus consumidores: a decisão recorrida ?(...) legaliza a inadimplência desenfreada dos consumidores.?. Preparo recolhido (ID 33827875). É o relatório. DECIDO. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC. Conheço do recurso. O CPC estabelece que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão...

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