Decisão Monocrática N° 07091052220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-09-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07091052220228070000
Data23 Setembro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709105-22.2022.8.07.0000 REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. 1. Revisão Criminal em que se alega que a sentença condenatória, por crime previsto no artigo 2º da Lei 12.850/13, violou o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. A sentença condenatória não violou o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa porquanto os elementos constantes do caderno processual evidenciam que a conduta delitiva perdurou do segundo semestre de 2012 até 12/11/2013, conforme expressamente narrado na denúncia, sendo essa última data posterior ao início de vigência Lei 12.850/13, que ocorreu em 19/09/2013. Assim, como se trata de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, plenamente viável a aplicação da lei penal mais grave se a sua entrada em vigor é anterior à cessação da permanência, nos termos da Súmula 711/STF e de precedentes do STJ. 3. Revisão criminal admitida e julgada improcedente. O recorrente alega violação ao artigo 621, inciso III, parte final, do Código de Processo Penal, pleiteando a diminuição da pena, ao argumento de que não ocorreu nenhum fato criminoso ou qualquer indício de permanência de suposta quadrilha ou organização criminosa após a edição e vigência da lei de combate às organizações criminosas (Lei 12.850/2013). II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. Destaco, de início, que a matéria impugnada tem relevância presumida, por se enquadrar no rol elencado no §3º do artigo 105 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 125, de 14/7/2022. O...

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