Decisão Monocrática N° 07091246220218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-04-2021

JuizSANDRA DE SANTIS
Data05 Abril 2021
Número do processo07091246220218070000
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Des. Sandra De Santis Número do processo: 0709124-62.2021.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMINTAS TEIXEIRA IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por AMINTAS TEIXEIRA contra suposto ato omissivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, consistente em deixar de fornecer vaga em unidade de terapia intensiva (UTI), pública ou particular, apesar do grave estado de saúde do paciente, provocado pela covid-19. Afirma estar internado, desde o dia 22/3/2021, no Hospital Regional da Asa Norte ? HRAN, com piora progressiva do quadro clínico. Acrescenta que, atualmente, está com grave comprometimento pulmonar de 75% (setenta e cinco por cento). Sustenta a urgente necessidade de transferência para unidade de terapia intensiva que ofereça VNI (ventilação não invasiva) ou cateter de alto fluxo. Aduz não haver vagas de UTI disponíveis. Pretende a concessão de tutela para que a autoridade coatora seja compelida a realizar a imediata internação do impetrante em UTI na rede pública de saúde com os devidos equipamentos, ou, em caso de impossibilidade, na rede privada, às expensas do Distrito Federal. O impetrante, que conta 68 (sessenta e oito) anos de idade, acostou à inicial relatório médico, assinado pela Drª. Natália Taveira Martins, do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, que atesta o estado grave de saúde e a necessidade de transferência do paciente para unidade de terapia intensiva ou semi-intensiva ?para melhor suporte ventilatório (VNI ou cateter de alto fluxo), os quais não dispomos no HRAN? (ID 24453583). Todavia, não há comprovação de inclusão no sistema regulador de leitos do Distrito Federal. Pois bem, cumpre ressaltar que o acesso universal a tratamentos médicos e recursos hospitalares adequados constitui direito fundamental do cidadão. O direito à saúde está previsto nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal, que dispõem sobre a sua essencialidade e impõem a todas as esferas de governo o dever de prestá-lo. Ocorre que a situação atual de pandemia da Covid-19 levou o sistema de saúde a uma situação extremamente preocupante, em razão dos elevados níveis de ocupação dos hospitais. Quando não há a ocupação total dos leitos, há uma situação muito próxima à saturação, tanto na rede pública quanto na rede privada. Embora sensível à dor e...

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