Decisão Monocrática N° 07091361020208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-12-2023

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07091361020208070001
Data15 Dezembro 2023
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0709136-10.2020.8.07.0001 APELANTE: JANDIRA MARTINS DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO JANDIRA MARTINS DA SILVA interpôs apelação (id. 19565188) da r. sentença (id. 19565184) proferida na ação indenizatória por danos materiais e morais movida contra BANCO DO BRASIL S/A, que reconheceu a prescrição, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, art. 487, inc. II, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 13.650,00, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A apelante-autora alega, em síntese, a inexistência da prescrição decenal, considerado o termo inicial em 8/8/2019, quando teve acesso ao extrato de movimentação da sua conta individual do Pasep. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento da apelação para reformar a r. sentença quanto ao reconhecimento da prescrição e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar procedente a pretensão indenizatória por danos materiais e morais. Sem preparo, porque a apelante-autora é beneficiária da gratuidade de justiça (id. 19564829). Contrarrazões do Banco-apelado (id. 19565194), em que reprisa as alegações de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça do Distrito Federal. No mérito, pugna pela manutenção da r. sentença. O processo foi suspenso em 14/9/2020, por determinação do em. Des. Angelo Passareli, Relator do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000 (id. 19617616), e, posteriormente, por r. decisão proferida no REsp 1.895.936/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos ? Tema 1.150 (id. 36331721). Ocorrido o trânsito em julgado do acórdão referente ao Tema Repetitivo 1.150 do eg. STJ, os autos vieram conclusos em 6/11/2023 (ids. 53133755 e 53138325). É o relatório. Decido. Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, e recebo-a nos efeitos devolutivo e suspensivo, art. 1.012, caput, do CPC. O art. 932, inc. IV, alínea ?b?, do CPC dispõe: ?Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...].? Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça do Distrito Federal A pretensão deduzida nos autos está fundamentada no suposto descumprimento, por parte do Banco-apelado, das normas referentes aos juros e à atualização monetária dos saldos das contas individuais dos participantes do Pasep, apto a configurar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má administração do saldo da conta individual da autora, inclusive em razão de supostos saques indevidos realizados por terceiros. A apelante-autora não requer acréscimos no seu saldo por eventual atuação equivocada do Conselho Diretor do Pasep, mas sim a restituição dos valores supostamente desfalcados da sua conta individual, bem como das diferenças decorrentes dos créditos das quantias referentes aos juros e à atualização monetária feitos em quantia menor que a devida, esta apurada com base nos indexadores que entende corretos. A controvérsia, portanto, restringe-se ao questionamento de lançamentos feitos em sua conta individual do Pasep, por considerar que estão incorretos e que lhe causam prejuízos, pelos quais deve responder o Banco-apelado, que é o administrador das contas, sem alegação de conduta que envolva órgão da União. Sobre a matéria, o eg. STJ, no julgamento dos REsps 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), fixou a seguinte tese jurídica: ?ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do...

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