Decisão Monocrática N° 07091529320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-06-2022

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data08 Junho 2022
Número do processo07091529320228070000
Órgão7ª Turma Cível
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Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IMACULADA CONCEICAO PEREIRA GASPAR contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de ação de arbitramento de honorários, movido em face de JOSE NETO PEREIRA LIMA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, com vistas a obter o arresto cautelar de bens do ora Agravado, nos seguintes termos: Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, ?a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. Na espécie, pugna a parte requerente pela concessão do arresto cautelar para que seja constringido um imóvel de titularidade do requerido com intuito de resguardar o feito. Na espécie, verifico que o requerente postula pelo deferimento de tutela cautelar com o fito de antecipação das medidas constritivas normalmente deferidas na fase executória (sub-rogação) com o propósito de constringir patrimônio da parte ré suficiente para cobrir o valor buscado pelo autor e, assim, garantir o resultado útil do processo na hipótese de vir a ser granjeada com Sentença de Mérito Procedente. Entendo que, na espécie, os elementos exigidos ao art. 300 do CPC não estão presentes. A parte requerente não trouxe aos autos nenhum elemento concreto para demonstrar que a parte requerida estaria, de fato, a dilapidar seu patrimônio, visando ludibriar credores. Os documentos anexados ao ID matriz 117072216 refere-se a processo de extinção de condomínio, em razão da dissolução da sociedade conjugal. Neste sentido, eventual perigo na demora torna-se inerente ao próprio desenvolvimento regular do processo, não exigindo, portanto, a tomada de posturas excepcionais ante hipotética situação alarmante, que na espécie não restou demonstrada. A concessão da tutela de urgência cautelar em demandas desta jaez é medida excepcional. Isto porque o arresto está destinado à salvaguarda de crédito firme e concreto, descrito em prova literal da dívida líquida e certa, o que não se evidencia dos autos, pois trata-se de ação de arbitramento de honorários. Só em hipóteses cabais se faz crível a concessão da medida para, de fato, evitar o ?ganha, mas não leva?, que pode ser criado pelo requeridos por intermédio da dilapidação do patrimônio próprio ou sua camuflagem. Tal expediente, contumaz por aqueles que utilizam de medidas para além do contraditório para burlar a satisfação da parte lesada...

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