Decisão Monocrática N° 07092212820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-03-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07092212820228070000
Data29 Março 2022
Órgão7ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0709221-28.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: TEAM MARKETING ESPORTIVO LTDA - ME, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução ajuizada pelo Banco agravante em face de TEAM MARKETING ESPORTIVO LTDA e PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão anterior que indeferiu o pedido de nova consulta ao INFOJUD, determinando o retorno dos autos ao arquivo intermediário. Nas razões do recurso, o Banco explica que ingressou com a execução em desfavor dos ora agravados, que não pagaram a dívida nem indicaram bens passíveis de penhora, razão pela qual foram realizadas pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas. Contudo, tais pesquisas teriam sido realizadas há considerável lapso temporal, razão pela qual pleiteou ao Juízo nova pesquisa ao sistema INFOJUD, pedido que foi negado na decisão ora agravada. O agravante alega, em apertada síntese, que o posicionamento do Juízo, de negar nova consulta ao sistema, vai de encontro aos princípios da economia e celeridade processual, cooperação e razoável duração do processo, e está em descompasso com o que dispõe o Código de Processo Civil, que trouxe inovações que visam maior proteção aos credores, sopesando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, além de outros princípios reflexos. Registra que os sistemas informatizados estão disponíveis para que o Poder Judiciário atue em colaboração, e que o magistrado deve buscar a real efetividade do processo, que é satisfação do crédito. Menciona que as dificuldades de maior efetividade do processo de execução acabam por afetar diretamente a economia do país, com o aumento dos juros, afastando investidores e permitindo o enriquecimento sem causa de devedores que não cumprem suas obrigações. Destaca que a consulta aos sistemas foi criada justamente para promover a efetividade da prestação jurisdicional, e que a diligência se justifica também pelo lapso temporal decorrido desde a última consulta, superior a três anos, em...

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