Decisão Monocrática N° 07092369420228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-04-2022

JuizMARIA IVATÔNIA
Data20 Abril 2022
Número do processo07092369420228070000
Órgão5ª Turma Cível
tippy('#ktuilo', { content: '

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0709236-94.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras em ação de INTERDITO PROIBITÓRIO 0700108-87.2022.8.07.0020 (ação proposta pelo agravado GILBERTO ELIAZÁRIO DE CAMARGOS em desfavor de ASSOCIACAO DE MORADORES DO PARQUE DOS BURITIS RESINDENCE e outros) nos seguintes termos (ID 114355940): ?Proferida a decisão de ID 113264933 e encaminhados os autos ao Ministério Público, foi proferido o parecer de ID 113521413, oficiando-se pelo encaminhamento dos autos para a Vara especializada competente. Com efeito, a competência conferida à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal fora definida sob o critério ex rationae materiae, alcançando as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, sobre ocupação do solo urbano ou rural e o parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal, consoante dispõe o artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal - Lei n.º 11.697/08: Art. 34. Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal. Parágrafo único. Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo. De forma a detalhar a competência conferida à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, esta egrégia Corte de Justiça editou a Resolução nº 03, de 30/03/2009, que, guardando afinação com o estabelecido pelo legislador, deixara explicitada a jurisdição que lhe está afeta nos seguintes termos: Art. 2º. Incluem-se na competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Federal: I - As causas relativas ao ?meio ambiente natural?, compreendendo a flora, a fauna, os recursos hídricos, o solo, o subsolo, os recursos minerais e a atmosfera; II - As causas relativas ao ?meio ambiente urbano?, compreendendo os espaços urbanos, edificados ou não, destinados ao uso público, tais como ruas, praças, áreas verdes, áreas de lazer, etc.; III - As causas relativas ao ?meio ambiente cultural?, compreendendo obras do engenho humanas ou resultantes da força da natureza, envolvendo o patrimônio arqueológico, paisagístico, turístico, histórico, artístico, urbanístico e ecológico; IV - As causas relativas à ?ocupação do solo urbano ou rural?, assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva; V - As causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos. Conclui-se, portanto, que permaneceriam sob a competência das Varas Cíveis apenas aquelas "ações petitórias e possessórias entre particulares (...) que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto." (art. 3º, III, da mesma Resolução). No caso dos autos, considerando o possível interesse coletivo no deslinde da presente ação possessória e tendo em vista, ainda, o fato de a área em litígio estar situada na Floresta Nacional de Brasília - FLONA, tem-se como competente o juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para o processamento e julgamento da demanda. Ante o exposto, declino da competência para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, para onde os autos deverão ser remetidos, com as nossas homenagens. Intime-se. Cumpra-se.? Em suas razões recursais (ID 33777612), o agravante, inicialmente, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sustentando ?que se encontra desempregado, não possuindo renda atualmente o que demonstra a sua incapacidade financeira de custear as despesas e custas processuais sem que isso lhe gerem graves danos financeiros, fazendo, portanto, jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.? O agravante alega: ?O promovente da lide ajuizou ação de Interdito Proibitório em desfavor das Agravantes, sob a alegação de esbulho/turbação em seu imóvel localizado na Rua 6 Chácara 104-A, Colônia Agrícola 26 de Setembro ? Vicente Pires-DF, que embora próximo a Floresta Nacional, sua área territorial não adentra esse espaço, como veremos. A ação foi dirigida, a princípio, para distribuição numa das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Claras, no entanto, foi declinada a competência para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, sob o fundamento de que o imóvel objeto da demanda estaria em terras sob proteção ambiental, já que nos limites da Floresta Nacional de Brasília, o que não é verídico. A Floresta Nacional foi criada por meio do Decreto de 10 de Junho de 1999, este dispositivo legal delimita a área em que é considerada Floresta Nacional e consequentemente passível de proteção ambiental. ( ) Conforme se observa no laudo topográfico realizado por profissional competente, a área em que está situado o imóvel objeto da lide, é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT