Decisão Monocrática N° 07092394920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 04-04-2022

JuizLEONARDO ROSCOE BESSA
Número do processo07092394920228070000
Data04 Abril 2022
Órgão6ª Turma Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709239-49.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ADRIANO MACHADO DA COSTA, ANDREIA MACHADO DA COSTA SILVA, MARILENE MACHADO DA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão proferida pelo juízo da Quinta Vara Cível de Brasília, em liquidação provisória de sentença coletiva proposta pelos agravados. Na origem, os autores/agravados afirmaram que são herdeiros de mutuário do Banco do Brasil e que estão abarcados pela sentença da ação civil pública 00.94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central do Brasil. Requereram o reconhecimento da condição de beneficiários e a liquidação dos valores devidos. O Banco do Brasil, em contestação, requereu o chamamento ao processo da União e do Banco Central, com o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal. Subsidiariamente, alegou a necessidade de tramitação da liquidação pelo procedimento comum. Ademais, teceu outras alegações preliminares e de mérito. O juízo a quo rejeitou as questões processuais suscitadas e determinou a realização de perícia contábil. Em suas razões, o agravante sustenta que tem direito de chamar ao processo a União e, por isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios (TJDFT) é incompetente. Acrescenta que: 1) o TJDFT é incompetente até para analisar se a União deve ser incluída no processo; 2) a União deve ser intimada a esclarecer o seu interesse; 3) a União sucedeu o Banco do Brasil, em razão da cessão do crédito referente ao mútuo; 4) o Banco do Brasil se limitou a seguir as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil e pela União; 5) o devedor solidário tem direito ao chamamento ao processo, conforme tese fixada no REsp Repetitivo 1145146; 6) o chamamento é necessário, porquanto o resultado deste processo influencia a cota parte devida por cada um; 7) a sentença coletiva é genérica; 8) na liquidação, são analisados fatos novos, especialmente a identificação do beneficiário, razão pela qual ela deve tramitar pelo procedimento comum; 9) há risco de dano grave a justificar o efeito suspensivo do recurso, pois a continuação da tramitação levará o Banco do Brasil a arcar com os honorários periciais sem a presença dos demais devedores no processo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspensão da tramitação da liquidação e, ao final, a reforma da decisão, para chamar a União e o Banco Central ao processo e reconhecer a incompetência do TJDFT. Subsidiariamente, a tramitação pelo procedimento comum. Preparo recolhido...

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