Decisão Monocrática N° 07092409720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-04-2023

JuizHECTOR VALVERDE SANTANNA
Número do processo07092409720238070000
Data11 Abril 2023
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0709240-97.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARA RUBIA FERREIRA DE ARAUJO, NELSON ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: CLAYTON VAZ CARDOSO CINTRA LIMA, MATHEUS CLAYTON RAMALHO CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0707414-68.2021.8.07.0012 na qual o Juízo de Primeiro Grau acolheu os embargos de declaração opostos por Clayton Vaz Cardoso Cintra Lima e Matheus Clayton Ramalho Cardoso para determinar a substituição do depositário do bem Fiat Freemont Precisio, placa n. JKC7923, por Clayton Vaz Cardoso Cintra Lima e a nomeação de Nelson Alexandre da Silva Pereira como depositário do veículo GM/Celta 2P Life, placa n. JGL0J33 (id 143769336 e id 150289790 dos autos originários). Mara Rúbia Ferreira de Araújo e Nelson Alexandre da Silva Pereira informam que este foi nomeado como depositário do veículo Fiat Freemont Precisio em decisão interlocutória proferida em 25.6.2022 e Clayton Vaz Cardoso Cintra Lima e Matheus Clayton Ramalho Cardoso não apresentaram qualquer insurgência. Relatam que Clayton Vaz Cardoso Cintra Lima e Matheus Clayton Ramalho Cardoso apresentaram petição em 17.11.2022 em que requereram a substituição do depositário do veículo Fiat Freemont Precisio e, subsidiariamente, a nomeação de Clayton Vaz Cardoso Cintra Lima como depositário do veículo GM Celta 2P Life. Narram que o Juízo de Primeiro Grau deferiu os requerimentos. Acrescentam que opuseram embargos de declaração. Noticiam a prolação de sentença nos autos dos embargos à execução n. 0702532-29.2022.8.07.0012 em 23.2.2023. Afirmam a existência de questão prejudicial porquanto há sentença nos autos dos embargos à execução e foi interposto o Agravo Interno n. 0742240-25.2022.8.07.0000 ainda pendente de manifestação das partes. Argumentam que a decisão agravada foi proferida após o exaurimento da função jurisdicional do Juízo de Primeiro Grau, o que enseja cerceamento de defesa. Acrescentam que o magistrado fica limitado às hipóteses descritas nos arts. 494, 331, 332, § 3º, e 487, § 7º, do Código de Processo Civil após a publicação da sentença. Transcrevem julgados em favor de sua tese. Alegam que o Juízo de Primeiro Grau adentrou em questões de mérito e afetou matérias processuais que estão pendentes de julgamento na instância recursal. Ressaltam que o veículo Fiat Freemont Precisio é utilizado em razão do trabalho de Nelson Alexandre da Silva Pereira, que atua no ramo de aquarismo e necessita do veículo para transporte dos aquários, equipamentos, produtos, entregas e encomendas. Destacam que a impenhorabilidade do veículo GM Celta 2P Life é objeto do Agravo Interno n. 0742240-25.2022.8.07.0000, ainda não julgado. Afirmam que a decisão agravada deveria ter rejeitado os embargos de declaração porquanto não havia omissão a ser sanada. Defendem que Clayton Vaz Cardoso Cintra Lima requereu a substituição do depositário com a intenção de utilizar o veículo para a sua atividade de transporte de pessoas e cargas em viagens interestaduais. Afirmam que Clayton Vaz Cardoso Cintra Lima publica os serviços oferecidos em sua rede social e fornece o número para contato, de modo que é indubitável a autoria da atividade exercida. Acrescentam que a utilização do bem expõe-no a desgaste extremo e depreciação de valor. Requerem a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Pedem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção de Nelson Alexandre da Silva Pereira como depositário do veículo Fiat Freemont Precisio até o término da execução. Esta Relatoria determinou a intimação de Mara Rúbia Ferreira de Araújo e Nelson Alexandre da Silva Pereira para se manifestarem acerca de eventual não conhecimento por inovação recursal e supressão de instância da alegação referente à utilização para fins pessoais do bem depositado e a consequente depreciação de seu valor (id 44763863). Mara Rúbia Ferreira de Araújo e Nelson Alexandre da Silva Pereira alegam que se trata de fato novo porquanto não tinham conhecimento da utilização do bem com os mencionados fins e defendem a ausência de inovação recursal e supressão de instância (id 45162520). O preparo recursal foi recolhido (id 44607207). É o breve relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Mara Rúbia Ferreira de Araújo e Nelson Alexandre da Silva Pereira alegam que o requerimento de substituição do depositário do veículo Fiat Freemont Precisio foi formulado com a intenção de Clayton Vaz Cardoso Cintra Lima utilizá-lo para sua atividade de transporte de cargas e pessoas em viagens interestaduais. Junta cópia da página pessoal do Instagram de Clayton Vaz Cardoso Cintra Lima. Argumentam que esta utilização expõe o bem a desgaste extremo e a consequente depreciação de seu preço. Verifico da análise dos autos originários que a alegação acima não foi apresentada ao Juízo de Primeiro Grau antes da interposição do presente recurso. Incumbia à Mara Rúbia Ferreira de Araújo e Nelson Alexandre da Silva Pereira exporem previamente ao Juízo de Primeiro Grau as matérias para que o julgador as apreciasse e, em caso de indeferimento, manejar o recurso cabível, o que não foi feito na hipótese dos autos. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça é pacífico quanto à impossibilidade de análise em sede recursal de questão não apreciada em primeira instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL...

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