Decisão Monocrática N° 07092443720238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 21-03-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07092443720238070000
Data21 Março 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0709244-37.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: FILIPE OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 0715041-19.2022.8.07.0003, proposta pelo agravante em desfavor de FILIPE OLIVEIRA DE SOUZA. Nos termos da r. decisão agravada (ID 151505218 dos autos de origem), o d. Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de desentranhamento do mandado de busca e apreensão por não ter a parte autora cumprido a decisão (ID 150256692 dos autos de origem) que determinara a comprovação efetiva da localização do veículo, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, sob pena de extinção, facultando ao credor requerer a conversão do feito em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969. No Agravo de Instrumento interposto, o agravante argumenta que, em face do inadimplemento contratual do agravado em relação às parcelas contidas no contrato de garantia por alienação fiduciária firmado entre as partes, ajuizou ação de busca e apreensão, cuja liminar foi deferida, tendo sido expedido mandado de busca e apreensão, o qual retornou sem cumprimento da diligência. Ressalta que a r. decisão vergastada não merece prosperar, pois não encontra guarida na legislação. Acresce que a exigência de comprovação de que o veículo realmente se encontra no novo endereço indicado antes da expedição da diligência não deve ser mantida, pois não há garantia de que o bem estará no local indicado. Ressalta, por outro lado, que a conversão da ação em execução é uma faculdade do autor, que não pode ser imposta pelo magistrado sob pena de extinção do feito. Defende que a decisão está equivocada, pois não observa o princípio da cooperação. Salienta que, caso o processo seja extinto, o agravante terá de ajuizar novamente a ação, o que vai de encontro ao princípio da economia processual. Argumenta que estão presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, e que há o risco de grave lesão ao agravante caso seja mantida a decisão hostilizada até o julgamento do recurso. Com base nos argumentos acima alinhavados, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com o fim de sobrestar a r. decisão recorrida para que seja desentranhado o mandado de busca e apreensão, independentemente da prova inequívoca de localização do veículo. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a r. decisão atacada. Preparo devidamente recolhido e comprovado (ID 44609580). É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, admito o processamento do recurso. Prefacialmente, cumpre salientar que, conquanto o agravante tenha requerido a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a pretensão deve ser recebida como de antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que o intuito do agravante é justamente obter um provimento positivo, qual seja o desentranhamento e cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal constitui instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano grave ou de difícil reparação para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual coma probabilidade do direito e do provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, impondo risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Em análise superficial, na espécie, vislumbra-se que assiste razão ao agravante. A r. decisão agravada indeferiu o pedido de desentranhamento do mandado de busca e apreensão sob a alegação de que o agravante se manteve inerte quanto à ordem judicial proferida na decisão de ID 150055290, a qual considerou indispensável que o agravante comprove, por fotografia ou outro meio idôneo, que o veículo se encontra no novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção. Ainda, determinou a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito. Depreende-se dos autos que as diligências realizadas anteriormente em outros endereços restaram frustradas em razão de não ter sido encontrado o bem no local, conforme as certidões emanadas dos Oficiais de Justiça atuantes no processo (IDs 148450035, 144122697 e 133409608). Contudo, em que pese as tentativas frustradas de localização do veículo, a manutenção da decisão hostilizada resulta em evidente prejuízo ao agravante, tendo em vista que o não cumprimento da decisão, de uma forma ou de outra, poderá acarretar a extinção do processo. Esta egrégia Corte de Justiça perfilha entendimento no sentido de que carece de amparo legal a exigência de comprovação de que o veículo se encontra no endereço indicado, como condição para a expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem alienado, consoante os precedentes elencados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. PROVA FOTOGRÁFICA. LOCALIZAÇÃO DO BEM. INEXIGIBILIDADE. MEDIDA PREMATURA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A falta de localização do veículo não caracteriza ausência de interesse processual, principalmente quando a parte autora não se manteve inerte quanto ao andamento processual e não foram esgotados todos os meios possíveis para viabilizar o cumprimento da ação. 2. A necessidade da...

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