Decisão Monocrática N° 07092611020228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-04-2022

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07092611020228070000
Data01 Abril 2022
Órgão6ª Turma Cível
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0709261-10.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: J. M. B. REPRESENTANTE LEGAL: KAREN BATISTA DA SILVA DECISÃO AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 116473701, autos originários) que, na ação de obrigação de fazer proposta por J. M. B. representado por K. B. S., deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que autorize e arque com os custos integrais do tratamento do autor, conforme prescrição médica e enquanto perdurar a recomendação, nos seguintes termos: ?Foi concedida a gratuidade de justiça ao autor, bem como prioridade na tramitação (ID. 112355610). Exclua-se a anotação de tutela de urgência. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, ajuizada por J. M.B, representado por sua genitora K.B.D.S. contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. pleiteando que a ré autorize e custeie o tratamento médico pelo método Bobath e equipamentos correlatos indicados pelo médico assistente. Narra a parte autora que a criança, com 6 anos de idade, é portadora de Estenose Brônquica Bilateral, que traz como sequela paralisia cerebral (CID 10:80.9.) Alega que o autor necessita realizar o tratamento no Conceito Neuroevolutivo Bobath, com a utilização de equipamentos específicos. Informa que vem solicitando autorização do plano de saúde para fornecimento dos tratamentos e equipamentos desde outubro de 2021, ainda sem resposta. Após arrazoado jurídico, é formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que todos os tratamentos e equipamentos sejam fornecidos à autora. O Ministério Público oficiou pela concessão do pedido de antecipação de tutela. É o relato do necessário. Decido. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos se encontram presentes na situação em apreço. Vejamos. Há nos autos prova do vínculo contratual com a ré, bem como, ainda que de forma perfunctória, a omissão da requerida em responder ao pedido de cobertura do tratamento e equipamentos. Este contexto demonstra, de forma suficiente, a probabilidade do direito do autor. O aspecto fundamental e emergencial do tratamento é demonstrado pela delicada situação de saúde da criança, a qual deve, o quanto antes ser submetida a tratamento médico especializado. O acervo probatório demonstra tal condição, Vejamos. Consta no relatório médico elaborado pela neurologista Ellen de Souza Siqueira que ?O paciente J.M.B. está em seguimento na neurologia infantil com diagnóstico de sequela neurológica após acidente com eletrocussão. A ressonância magnética de crânio evidenciou lesão cerebral extensa. O eletroencefalograma evidenciou crises eletrográficas frequentes em sono, caracterizando encefalopatia epiléptica. Atualmente a criança apresenta atraso global do desenvolvimento, sendo totalmente dependente de terceiros. [...]? Após enumerar o tratamento pelo conceito neuroevolutivo Bobath, juntamente com os equipamentos, sugere, ainda, que o tratamentos médico prescrito seja realizado na clínica especializada CENERE ? Centro de Reabilitação e Estudo Neurológico...

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