Decisão Monocrática N° 07092614420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 05-04-2021

JuizCESAR LOYOLA
Data05 Abril 2021
Número do processo07092614420218070000
Órgão2ª Turma Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO N.: 0709261-44.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: ALCIR DE ALMEIDA SILVA AGRAVADO: GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO DO BRASIL, BANCO MAXIMA S.A. RELATOR: Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ALCIR DE ALMEIDA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília/DF, que, nos autos do processo nº 0705231-60.2021.8.07.0001, ajuizado em desfavor de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO DO BRASIL e BANCO MAXIMA S.A, indeferiu a tutela de urgência por ele vindicada. Em seu arrazoado, em breve síntese, aduz que ajuizou ação de conhecimento em desfavor dos agravados, postulando tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos promovidos em sua folha de pagamento pelo Banco Máxima, e conta corrente pelo Banco do Brasil, referentes a empréstimos consignados, o que, contudo, não foi deferido. Alega que foi vítima de fraude praticada por quadrilha especializada em captar pessoas com a promessa de refinanciamento de empréstimos a juros mais baixos, de forma que seriam as reduzidas e quitadas parcelas anteriormente contratadas pelo consumidor. Informa que foi procurado por um representante da empresa GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, que lhe propôs a quitação de empréstimo em sua folha de pagamento, além da redução da parcela em valor significativo de outro empréstimo regularmente contratado e realizado anteriormente. Esclarece que nunca teve contato direto com o Banco Máxima e Banco do Brasil, tendo apenas transferido para conta bancária da primeira agravada os valores que foram depositados em sua conta bancária, por acreditar que estaria refinanciando seus empréstimos em condições que lhe eram mais favoráveis. Assevera que, efetivado o negócio, permaneceu com os dois empréstimos que seriam quitados e refinanciados em sua folha de pagamento, além de o Banco Máxima ter passado a descontar mensalmente de sua folha de pagamento a quantia de R$ 1.153,04, e o Banco do Brasil passou a descontar a quantia de R$ 1.039,13 diretamente em sua conta bancária. Diz que foi até a sede da primeira agravada, no Rio de Janeiro, na tentativa de solucionar a questão, não tendo, contudo, conseguido obter qualquer êxito. Afirma que, em verdade, foi induzido por representantes da primeira agravada a assinar dois contratos, enquanto ainda estava em sua sede. Argumenta...

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